Em setembro de 2023, a Câmara Municipal de São Paulo cassou ...

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Q2348724 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Em setembro de 2023, a Câmara Municipal de São Paulo cassou o mandato do vereador Camilo Cristófaro (Avante) por quebra de decoro parlamentar no episódio em que teve um áudio vazado no plenário da Casa em que ele fez uso da expressão racista “é coisa de preto”. É a primeira vez que um vereador perde mandato por racismo na cidade de São Paulo.

Adaptado de https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/09/19

A respeito da perda de mandato por cassação no legislativo municipal, é correto afirmar que
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Lembrar do art. 55, inciso II, da CF/88, que se refere ao Legislativo Federal:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

OBS. O candidato em dia com a leitura da CF/88 consegue verificar as semelhanças no conteúdo exigido pela banca.

Art. 17 O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na  e nesta Lei;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na e nesta Lei;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

Art. 18 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

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