Quanto à evolução da Administração Pública e à gestão de pes...
Quanto à evolução da Administração Pública e à gestão de pessoas, julgue o item a seguir.
O conceito de agente público exclui a categoria dos agentes políticos, que constitui um grupo à parte de pessoas ligadas ao Estado.
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No ponto, convém tomar como parâmetro a conceituação legal prevista no art. 2º da Lei 8.429/92, que assim enuncia:
"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Note-se como, neste conceito, estão abraçados, expressamente, aqueles que exercem mandatos eletivos, como os Chefes do Executivo, seus respectivos vices e os parlamentares em geral, em todas as esferas de governo, os quais são classificados na doutrina, inequivocamente, como agentes políticos.
Não é verdadeiro, portanto, sustentar que os agentes políticos seriam uma categoria à parte dos agentes públicos. Na verdade, estão abrangidos por tal conceito amplo, havendo, aí, uma relação de gênero (agentes públicos) e espécie (agentes políticos).
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado
Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:
a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública.São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores). Alguns autores enquadram, também, como agentes políticos os membros da magistratura e os membros do Ministério Público).
b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.
c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.
d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.
e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Considera-se agente público toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA)
ARTIGO 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
O conceito de agente público exclui a categoria dos agentes políticos, que constitui um grupo à parte de pessoas ligadas ao Estado. Resposta: Errado.
Agente público: todos, inclusive o agente político.
ERRADO
Apesar da confusão que a própria doutrina criou em relação ao termo "agentes públicos", este é empregado sempre em sentido amplo e abrange qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública na administração pública direta e indireta. Abrange os agentes políticos, servidores temporários, a porcaria dos exclusivamente comissionados e terceirizados que exerçam atividades típicas da administração pública.
Há divergência na doutrina sobre os estagiários se enquadrarem ou não como agentes públicos e, entende, uma parte da doutrina, que eles não estão dentro do conceito de agentes públicos pelo fato de o chamado "estágio" ter lei própria e também por ser considerado uma categoria especial de aprendiz. Porém, é majoritário o entendimento de que, para fins penais, o estagiário é considerado funcionário público, podendo responder até mesmo por atos de improbidade administrativa, que é um ilícito civil.
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