“Os bens e interesses públicos não pertencem à Administração...
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Através do princípio a indisponibilidade é que surge todas as restrições especias impostas a atividade adm.
A adm pública não é dona da coisa pública e sim mera gestora de bens e interesses públicos.Isso significa dizer que esses bens e interesses públicos são indisponíveis a administração pública,bem como a seus agentes públicos,pertencendo na verdade,à coletividade,ao povo.
Seguindo essa linha de pensamento não é permitido a adm alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública específica.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO = Binômio SUPREMACIA GERAL DO INTERESSE PÚBLICO ( Traz GARANTIAS À ADM PÚBLICA) X INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO ( Traz LIMITAÇÕES/SUJEIÇÕES À ADM PÚBLICA)..
Letra E
Proporcontrole
Autoaçãop/irregularidades
Indisponibens
Razoaceitabilidade
INDISPONIBILDADE = Legalidade: Os bens e interesses públicos NÃO pertencem à Administração nem a seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em prol da coletividade. Portanto, por esse princípio, o interesse público é indisponível pela Administração.
O POVO é o titular do interesse público, a ADM só é GESTORA !
GABARITO: LETRA E
Princípio da indisponibilidade do interesse público:
O supraprincípio da indisponibilidade do interesse público enuncia que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido. Assim, no exercício da função administrativa os agentes públicos estão obrigados a atuar, não segundo sua própria vontade, mas do modo determinado pela legislação. Como decorrência dessa indisponibilidade, não se admite tampouco que os agentes renunciem aos poderes legalmente conferidos ou que transacionem em juízo.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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