Com relação a Ação Rescisória, considere: I. A execução da d...

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Q78869 Direito Processual do Trabalho
Com relação a Ação Rescisória, considere:

I. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

II. Ao ajuizar ação rescisória o autor desta, em regra, deverá depositar em juízo, previamente, 30% do valor da causa.

III. Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu.

IV. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

Comentários

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Item I - CORRETO - Artigo 836, parágrafo único da CLT: A execuçao da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

Item II - ERRADO - O depósito prévio será 20% sobre o valor da causa - Artigo 836, parte final da CLT

Item III - CORRETO - Artigo 494, parte final, do CPC: Art.494 - Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o  caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou  improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

Item IV - CORRETO - Súmula 100, inciso X do TST - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. 

Ref ao item III: Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu.

Conforme Art. 494 do CPC:

Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

 

Porém, o inciso II do art. 488 do CPC menciona:

Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: 
II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa (20% na Justiça do Trabalho), a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.



A questão não especificou se a AR foi declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos. Como não havia opção de corretas apenas assertivas I e IV, ficou fácil entender o raciocínio da banca e assinalar a resposta certa. Todavia, entendo que este dispositivo do CPC (488, II) também é aplicacável na Justiça do Trabalho e o valor do depósito somente reverterá para a parte contrária se a AR for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade. 

Caso alguém tenha entendimento diverso, agradeceria uma explicação! :-)
Oi Pâmela! Realmente, você é muito observadora. Se a banca fosse a CESPE, com certeza a alternativa seria considerada errada! Já a FCC costuma a cobrar os artigos conforme eles estão escritos na legislação, mudando apenas uma palavrinha ou outra... Bons estudos!
Com razão o comentário da colega a respeito da aplicação do art. 488, II, CPC, ao processo trabalhista. É o entendimento do TST.
 
TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1333900242008502 1333900-24.2008.5.02.0000
 
EMENTA
 
 
[...]
REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. I - Não é demais lembrar que a alteração imprimida pela Lei nº 11.495/2007 à norma do caput do art. 836 da CLT foi no sentido de sujeitar o ajuizamento da ação rescisória ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.II - Diante da referida disposição, houve por bem o Tribunal Pleno editar a Instrução Normativa nº 31, de 09/10/2007, a fim de regulamentar a forma de realização do depósito prévio. III - Pela Resolução nº 154/2009 foi alterada a redação do art. 5º daquela Instrução Normativa, passando a constar que - O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível -.  V - Essa, aliás, é a disposição contida no art. 488, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, ...
 
Bons estudos a todos!
Porém, não é reversão da importância do depósito RECURSAL e sim o depósito ou depósito prévio da ação rescisória que reverterá a favor do réu, no caso de improcedência.

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