Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalh...
I - Se o empregador custear a educação do empregado, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, o valor dessa utilidade não será considerado como salário, o que não se aplica, contudo, ao custeio ou fornecimento do material didático necessário para acompanhamento das aulas, que se tratará de utilidade a ser Integrada ao salário do empregado para os regulares fins de direito.
II - Há expressa vedação legal ao fornecimento de habitação coletiva enquanto salário utilidade.
III - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)mês, inclusive no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
IV - Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
V - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do salário pelo empregador será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa ou dolo do empregado.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar cada proposição da questão e entender por que todas estão incorretas, confirmando o gabarito como A.
I - Educação custeada pelo empregador: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) realmente estabelece que o custeio da educação do empregado não é considerado salário. No entanto, a questão traz uma incorreção ao afirmar que o fornecimento de material didático deve ser integrado ao salário. A legislação não especifica essa integração, logo a proposição está incorreta.
II - Habitação coletiva como salário utilidade: Não há vedação expressa na legislação sobre habitação coletiva ser considerada como salário utilidade. A CLT permite que algumas utilidades sejam consideradas salário, mas não há restrição específica para habitação coletiva. Portanto, esta proposição está incorreta.
III - Período de estipulação do pagamento: A CLT permite que a periodicidade do pagamento de comissões, percentagens e gratificações seja superior a um mês, desde que acordado entre as partes e respeitados os limites legais. Portanto, a afirmação de que o pagamento não deve ser estipulado por período superior a um mês está incorreta.
IV - Prazo para pagamento mensal: De acordo com a CLT, o pagamento mensal deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente, não até o quinto dia. Portanto, essa proposição contém um erro e está incorreta.
V - Desconto por dano causado pelo empregado: A CLT permite o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que haja dolo ou culpa e que isso tenha sido previamente acordado. No entanto, a proposição omite que, na ausência de acordo, o desconto só pode ser feito com culpa comprovada. Portanto, a proposição está incorreta.
Exemplo prático: Imagine que um funcionário recebe mensalmente um bônus por desempenho, mas o pagamento é acordado para ser efetuado trimestralmente. Isso é permitido pela CLT, desde que esteja de acordo com o contrato de trabalho e práticas da empresa. Portanto, a afirmação de que o pagamento deve ser mensal, sem exceções, não é correta.
Para interpretar questões como essa, é importante prestar atenção aos detalhes e comparar as informações fornecidas com a legislação vigente. Isso ajuda a identificar proposições incorretas e evitar pegadinhas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
I - Se o empregador custear a educação do empregado, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, o valor dessa utilidade não será considerado como salário, o que não se aplica, contudo, ao custeio ou fornecimento do material didático necessário para acompanhamento das aulas, que se tratará de utilidade a ser Integrada ao salário do empregado para os regulares fins de direito. ERRADO
Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
II - Há expressa vedação legal ao fornecimento de habitação coletiva enquanto salário utilidade. ERRADO
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Súmula nº 367 do TST
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
III - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um)mês, inclusive no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. ERRADO
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
IV - Quando o pagamento do salário houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido. ERRADO
Art. 459 § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia ÚTIL do mês subsequente ao vencido.
V - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do salário pelo empregador será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa ou dolo do empregado. ERRADO
Art. 462 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado.
ite II- a clt não veda o fornecimento de habitação coletiva como salário utilidade. O que ela veda é a utilização de uma mesma unidade residencial por mais de uma família, conforme dispõe o art. 458, § 4º.
COMPOE SALARIO (|ART 458 CLT): PAGAMENTO EM DINHEIRO +SLIMENTAÇÃO+HABITAÇÃO E VESTUÁRIO (QUANDO HOUVER, NÃO PODENDO ALIMNTAÇÕ EXCEDER 20% DO CONTRATO DE TRABALHO E A HABITAÇÃO 25%) E OUTRAS PRESTAÇÕES "IN NATURA" QUE A EMPRESA OFERECER HABITUALMENTE. - obs: as prestações in natura nao podem exceder o salario minimo.
Não são considerados salarios:
vestuarios, equipamentos acessorios fornecidos para uso no serviço
educação (matricula, parcelas e material)
transporte para o serviço
assistencia medica
seguro de vida
previdencia privada
CLT , Art. 458, § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994).
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL HÁClique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo