José comprou um terreno de Joaquim e prometeu a este, além ...
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Gabarito comentado
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A) A pergunta é: existe algum defeito neste negócio jurídico realizado, a ponto de gerar a sua anulabilidade? Sim e a resposta se encontra no art. 140 do CC, que dispõe que “o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante". O enunciado é bem claro ao informar que “Joaquim apenas vendeu o terreno porque esperava obter, além do preço, a cobertura do futuro edifício". Percebam que a razão determinante do negócio foi a venda da cobertura a Joaquim. Sem isso, ele não teria vendido o terreno a José. Incorreto;
B) Em harmonia com o art. 140 do CC. Vamos entender melhor o dispositivo, que trata do erro sobre os motivos. O motivo não se confunde com a causa do negócio jurídico. A causa de um contrato de compra e venda, por exemplo, é a transmissão da propriedade. Percebe-se que ela é de ordem objetiva. O motivo, por sua vez, é de ordem subjetiva. No enunciado, o motivo de Joaquim ter vendido o terreno foi que José lhe venderia a cobertura. O fato é que, conforme se percebe na leitura do dispositivo legal, o Direito não está preocupado com ele, exceto quando funcionar como razão determinante do negócio jurídico.
E qual é a consequência jurídica? O falso motivo gera a anulabilidade do negócio jurídico. Esse dispositivo permite que as partes elevem o erro acidental, que não gera a anulabilidade do negócio jurídico, a status de erro substancial, o que gera a sua anulabilidade. Correto;
C) Enquanto o erro é a falsa noção da realidade, o dolo nada mais é do que induzir alguém a erro. Ambos são vícios de consentimento, que geram a anulabilidade do negócio jurídico. O dolo tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. Acontece que no negócio não é anulável pelo dolo, mas sim pelo falso motivo, expresso como razão determinante (art. 140 do CC). Incorreto;
D) Dentro da escala/escada ponteana, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e a eficácia do negócio jurídico. A anulabilidade e a nulidade são vícios que geram a invalidade dele. Enquanto a nulidade é um vício mais grave, por ofender preceito de ordem pública (art. 426 do CC, por exemplo, que traz o negócio jurídico que se denomina de pacto de corvina), não estando sujeito a prazo decadencial, já que o vício não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), a anulabilidade é um vício considerado não tão grave, por envolver os interesses das partes, sujeito, portanto, a prazo decadencial (arts. 178 e 179, por exemplo). Incorreto;
E) O falso motivo, expresso como razão determinante, é causa de anulabilidade do negócio jurídico. Incorreto.
Resposta: B
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Comentários
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CC/02, art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Gab. B
"" Tal condição foi colocada expressamente no negócio jurídico, tendo em vista que Joaquim apenas vendeu o terreno porque esperava obter, além do preço, a cobertura do futuro edifício"
e não estava expresso ?
Art. 139, CC. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140, CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Achei a questão mal feita por utilizar o termo "condição". Condição é uma palavra com carga jurídica técnica, que significa "evento futuro e incerto". Deu a entender, assim, que no contrato foi estipulado que a venda da cobertura somente ocorreria caso a condição se implementasse. Como ela não se implementou, não haveria que se falar em decretação de anulabilidade, haja vista se tratar de elemento eficacial do negócio jurídico.
Enfim... essas bancas.
Letra C não deixa de estar certa também.
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