À luz da Lei n.° 14.133/2021, julgue o item, a respeito da d...
À luz da Lei n.° 14.133/2021, julgue o item, a respeito da definição de superfaturamento.
A prorrogação do prazo contratual importa
superfaturamento.
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"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;"
Como daí já se pode extrair, o superfaturamento pode derivar de variadas situações, sendo que uma delas consiste na prorrogação injustificada do prazo contratual, acarretando custos adicionais para a Administração ou ainda o reajuste irregular de preços.
Não é qualquer prorrogação de contrato, portanto, que pode vir a ser considerada como hipótese de superfaturamento, mas, sim, tão somente, aquelas tidas como injustificadas.
Mesmo porque a Lei 14.133/2021 contempla expressamente a possibilidade de prorrogações regulares dos contratos administrativos. É o caso, por exemplo, dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, como se vê do art. 107
"Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Da mesma forma, o art. 115, §5º, prevê a possibilidade de prorrogação por força de impedimento, ordens de paralisação ou de suspensão do contrato, de modo a gerar necessidade de ajustes no cronograma de execução. Confira-se:
"Art. 115 (...)
§ 5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila."
Com apoio nestas considerações, não se pode afirmar, genericamente, tal como foi feito pela Banca, que a prorrogação do prazo contratual acarrete superfaturamento.
Do exposto, está errada a afirmativa em análise.
Gabarito do professor: ERRADO
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No art 6º, dentro do conceito de superfaturamento, diz-se que o reajuste de preços deve ser irregular.
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;
G: ERRADO
Só se a prorrogação contratual for injustificada.
LVI - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações , por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras ALTERAÇÕES de cláusulas financeiras que gerem:
• Recebimentos contratuais ANTECIPADOS
• Distorção do cronograma físico-financeiro
• Prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração
• Reajuste irregular de preços
LVI - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações , por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras ALTERAÇÕES de cláusulas financeiras que gerem:
• Recebimentos contratuais ANTECIPADOS
• Distorção do cronograma físico-financeiro
• Prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração
• Reajuste irregular de preços
LVI - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII - Superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações , por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras ALTERAÇÕES de cláusulas financeiras que gerem:
• Recebimentos contratuais ANTECIPADOS
• Distorção do cronograma físico-financeiro
• Prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração
• Reajuste irregular de preços
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