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Q2089087 Direito Administrativo

À luz da Lei n.° 14.133/2021, julgue o item, a respeito da definição de superfaturamento. 


Alterações no orçamento de obras incorrem em superfaturamento. 

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O superfaturamento está conceituado no art. 6º, LVII, da Lei 14.133/2021, nos seguintes termos:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

(...)

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;"

Como daí já se pode extrair, o superfaturamento pode derivar de variadas situações, sendo que apenas alterações no orçamento de obras que ocasionem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato podem ser, realmente, tidas como causas de superfaturamento.

Não é acertado sustentar, portanto, que qualquer alteração no orçamento de obras acarrete superfaturamento, mesmo porque a lei contempla hipóteses legítimas de alteração contratual, que podem, sim, ensejar a necessidade de revisão do orçamento de uma obra pública, seja por razões de adequações técnicas, seja, inclusive, no tocante à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuições quantitativas de seu objeto.

Do exposto, por não ser correto sustentar, de maneira ampla e genérica, que qualquer alteração em orçamento de obras renda ensejo a superfaturamento, conclui-se pelo desacerto desta afirmativa.


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Comentários

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Art 6º da lei de licitações:

LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;

c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços;

 o superfaturamento caracteriza-se pelo conceito de dano causado ao patrimônio da Administração, indo muito além da simples prática de preços desvantajosos.

Não necessariamente, pois superfaturamento envolve dano ao patrimônio da administração pública.

Faltou o "que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;"

tem que haver dano a administração pública.

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