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Q1029656 Direito Penal
O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato, assim determina em seu caput: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa”. Por sua vez, determina o § 1° do mesmo dispositivo legal que “se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”, aplicar-se-á
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A questão requer conhecimento sobre o delito de peculato, aquele previsto dentro dos crimes do funcionário público contra a administração pública A figura do caput do Artigo 312, do Código Penal, fala do peculato apropriação e peculato desvio e tem como pena reclusão, de dois a doze anos, e multa. Já o § 1° fala da figura equiparada do crime do caput, o delito de peculato furto, quando um  funcionário leva ou vende o computador público de suas atribuições em competência do exercício na atividade pública, por exemplo. Neste sentido, as penas do caput do Artigo 312, e do  § 1° são as mesmas, conforme dispõe o próprio § 1°, do Artigo 312, "aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário". Neste sentido, a alternativa correta é a da letra "d".

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

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Gabarito: D

 

PECULATO

Art. 312, § 1º, CP - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato

       Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

       Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

       

Peculato culposo

       § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano.

       § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

GABARITO D

Das formas de peculato:

1.      Peculato próprio (art. 312 do CP) – quando o agente tem a posse em razão do cargo:

a.      Apropriação;

b.     Desvio ou Malversação (destinação diversa à coisa/má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral. Consuma-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

2.      Peculato furto ou impróprio (art. 312 § 1º do CP) – quando o agente se vale da facilidade do cargo para subtrair, ou concorre para a pratica, patrimônio público (aplica-se a mesma pena do peculato próprio).

OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou do particular que esteja sob custodia da administração;

3.      Peculato Culposo (art. 312, § 2º do CP) – a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta;

4.      Peculato Mediante Erro de Outrem/Peculato Estelionato – art. 313 do CP;

5.      Peculato Eletrônico:

a.      313-A do CP – dados (apenado com reclusão);

b.     313-B do CP – sistema de informações ou programa de informática (apenado com detenção).

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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Gabarito: D

 

PECULATO

Art. 312, § 1º, CP - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Mariana M.

GABARITO D

 

Complementando: o peculato é o único delito praticado por funcionário públicos contra a administração pública que admite a modalidade culposa, todos os demais delitos se configuram apenas por conduta dolosa. 

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