O art. 312 do CP, que tipifica o crime de peculato, assim d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
PECULATO
Art. 312, § 1º, CP - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
GABARITO D
Das formas de peculato:
1. Peculato próprio (art. 312 do CP) – quando o agente tem a posse em razão do cargo:
a. Apropriação;
b. Desvio ou Malversação (destinação diversa à coisa/má administração) – o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral. Consuma-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.
2. Peculato furto ou impróprio (art. 312 § 1º do CP) – quando o agente se vale da facilidade do cargo para subtrair, ou concorre para a pratica, patrimônio público (aplica-se a mesma pena do peculato próprio).
OBS – o valor ou bem deve ser do ente público ou do particular que esteja sob custodia da administração;
3. Peculato Culposo (art. 312, § 2º do CP) – a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta;
4. Peculato Mediante Erro de Outrem/Peculato Estelionato – art. 313 do CP;
5. Peculato Eletrônico:
a. 313-A do CP – dados (apenado com reclusão);
b. 313-B do CP – sistema de informações ou programa de informática (apenado com detenção).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
Facebook: CVFVitorio
Gabarito: D
PECULATO
Art. 312, § 1º, CP - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Mariana M.
GABARITO D
Complementando: o peculato é o único delito praticado por funcionário públicos contra a administração pública que admite a modalidade culposa, todos os demais delitos se configuram apenas por conduta dolosa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo