A conduta de exigir para outrem, indiretamente, antes de as...

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Q1029657 Direito Penal
A conduta de exigir para outrem, indiretamente, antes de assumir a função pública, mas em razão dela, vantagem indevida,
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A questão requer conhecimento sobre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública. O Artigo 316, do Código Penal fala do crime de concussão, "exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Diferente dos crimes de peculato e de corrupção, o crime de concussão pressupõe o constrangimento ilegal do funcionário público. Neste sentido, a alternativa correta é a da letra "a", tendo em vista que o enunciado fala da literalidade do Artigo 316.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Concussão

 

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

GABARITO: A

Breve resumo sobre concussão: o núcleo do tipo é exigir, sendo imprescindível que a exigência seja feita em razão da função exercida pela autoridade. O tipo subjetivo é o dolo. A consumação se dá no momento em que a exigência é feita. Se for por escrito, caberia tentativa; porém, se for unissubsistente será impossível o conatus (modalidade tentada). Além disso, trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, pois não é necessário o efetivo recebimento da vantagem.

FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.Pág 326.

Abraço, colegas. Bons estudos a todos. .

   CP

Concussão

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

       

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (1ª parte: peculato desvio e 2ª parte: peculato apropriação)

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (peculato furto ou peculato impróprio)

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CONCUSSÃOEXIGIR 

EXCESSO DE EXAÇÃO: EXIGIR TRIBUTO 

CORRUPÇÃO PASSIVA: SSOLICITAR OU RECEBER 

CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER OU PROMETER

é só prestar atenção nos verbos no CP

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