Considere as seguintes publicações: I. Foto de crimino...

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Q111303 Direito Civil
Considere as seguintes publicações:

I. Foto de criminoso foragido, condenado e procurado pela Justiça em locais públicos e em jornais de grande circulação.

II. Imagem de sambista em anúncio, com objetivo comercial, sem a sua autorização.

III. Imagem de grupo folclórico em jornal destinado à divulgação das atividades artísticas da cidade.

Cabe proibição, a requerimento da pessoa cuja imagem foi exposta, publicada ou utilizada e sem prejuízo da indenização que couber, APENAS em
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C.C

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

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Inteiro Teor


  Processo:    
  Julgamento: 12/05/2009 Órgao Julgador: 4ª Turma Cível Classe: Apelação Cível - Ordinário  
12.5.2009
Quarta Turma Cível

E M E N T A           -   APELAÇÃO CÍVEL -INDENIZAÇÃO -USO INDEVIDO DE NOME COMERCIAL -DANO MORAL -CONFIGURADO -DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS -SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA -SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O simples uso do nome da parte autora sem a devida autorização/permissão é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Não concordo com a III. A pessoa pode até não ter direito a indenização, mas tem direito a pleitear a proibição da divulgação da sua imagem.

FUNDAMENTO:

CF
Art. 5°
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

Código Civil
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Apenas para complementar o estudo, devemos lembrar - em relação ao item II - o teor da súmula 403 do STJ:

Súmula 403, STJ —“Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Justificativa objetiva:

Item I - nao justifica, pois a divulgação é em prol da administração da justiça e do interesse público.
Item III - nao justifica, pois  está ligado a atividade cultural. Divulgação que atende ao interesse social.

Logo só resta o Item II (gabarito letra D!!!)
Apenas para complementar, no item III, nao houve lesao  a honra, boa fama ou respeitabilidade do grupo folclorico ou de qualquer de seus integrantes, logo, nao ha que se falar em proibiçao de veiculaçao ou indenizaçao, conforme inteligencia do ja mencionado art. 20 do CC.
Abs e sorte a todos.

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