O Congresso Nacional, a partir de provocação de um legitimad...

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Q2316212 Direito Constitucional

O Congresso Nacional, a partir de provocação de um legitimado, decidiu que os Artigos 2º e 3º do Decreto nº X, editado pelo Presidente da República, exorbitavam do poder regulamentar e não mais deveriam produzir efeitos. Apesar de essa afirmação se mostrar correta em relação ao Art. 2º, o mesmo não podia ser dito quanto ao Art. 3º, já que se limitava a reproduzir o teor da Lei nº Y.


Em relação ao ato do Congresso Nacional, especificamente na parte direcionada ao Art. 3º do Decreto nº X, à luz da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta. 

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GABARITO: LETRA C

Artigo 3º da Lei Y limita-se apenas a reproduzir o teor da Lei nº Y, logo, trata-se de um ato de caráter normativo. 

não entendi

20/11/2019

PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.290\GO

As hipóteses autorizativas do Congresso Nacional para sustar atos normativos do Poder Executivo federal restringem-se à exorbitação do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Não há previsão constitucional, portanto, que possibilite ao Congresso Nacional sustar atos do Executivo que julgue contrários à legalidade.

O art. 49 da Constituição reúne muitas das atribuições exclusivas do Congresso Nacional e, no inciso V, define competir-lhe ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa’.

Não há, nesse dispositivo, autorização para o Congresso Nacional sustar atos do Executivo que julgue contrários à legalidade.

Decreto legislativo atacado na presente ação direta revela possuir densidade normativa suficiente a ensejar o cabimento do controle abstrato de constitucionalidade, eis que, em última análise, constitui ato normativo com efeitos inovadores no ordenamento jurídico.

Como é amigo?

C) Ao contrapor-se à generalidade e à abstração do Decreto nº X, o ato do Congresso Nacional apresenta caráter normativo. 

Ta bom, meu chapa. Mas, e ai? Qual a relação? Explicação? Caminhos a serem seguidos? Nuances? Bases jurídicas?

Lúcio Weber, socorro

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