Quanto à atuação do STF no controle de constitucionalidade ...
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A) De plano, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão que apreciou decisão interlocutória acerca de antecipação de tutela. Nesse sentido, constato que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto, a ao caso: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
[, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 17-10-2018, DJE de 22-10-2018.]
B) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
GABARITO C. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
[, rel. min. Teori Zavascki, j. 28-10-2016, 2ª T, DJE de 11-4-2017.]
D) O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/1988 (...).
[, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE de 8-8-2017.]
E) Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
ADI 6.362, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 2-9-2020, P, .]
Vide: , rel. min. Celso de Mello, j. 25-10-2000, P, DJ de 10-6-2005
Sobre a C
INFO 845 | STF | Rcl 24686 | 18: parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2o grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE).
- Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Questão anulada, alguém teria alguma justificativa? creio que a alternativa b) também pode ser considerada correta.
CORRETA B: Tema 246 do STF: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”
A: De acordo com a Súmula 735 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”
A alternativa C foi apontada como correta pela banca. No entanto, entendemos que está incorreta. De acordo com jurisprudência do STF: “O esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da Reclamação Constitucional é requisito de admissibilidade apenas aos casos em que se aponta como paradigma de controle Temas de Repercussão Geral, não havendo falar na sua necessidade quando o paradigma de controle for (i) decisão proferida no âmbito do controle concentrado; ou (ii) Súmula Vinculante. STF. 1ª Turma. Rcl-RgR 33.102. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/05/2022, DJE 05/08/2022.”
D: De acordo com entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADI 3111: “O efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade não revigora a vigência de normas pré-constitucionais, não havendo óbice ao conhecimento de ação direta que se limita a impugnar parte de cadeia normativa editada após a CF/1988 (...). [ADI 3.111, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 30-6-2017, P, DJE de 8-8-2017.]”
E: De acordo com entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADI 6362: “Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.”
Fonte: Estratégia Concursos.
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Acrescentado:
Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(...)
IV — O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V — Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI — A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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