Está(ão) legitimado(s) para a propositura da ação direta de ...

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Q263860 Direito Constitucional
Está(ão) legitimado(s) para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade:

Alternativas

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Alternativa correta: A - o Governador do Distrito Federal.

Vamos conversar um pouco sobre o tema de controle de constitucionalidade e os legitimados para propor ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC). Essas ações são ferramentas do controle concentrado de constitucionalidade, no qual se questiona se uma lei ou ato normativo federal ou estadual está ou não em conformidade com a Constituição Federal.

A legitimidade ativa para a propositura dessas ações está elencada no artigo 103 da Constituição Federal. Os sujeitos que podem propôr ADI e ADC incluem o Presidente da República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, e a mesa de assembleia legislativa ou da câmara legislativa do Distrito Federal.

No que se refere à alternativa correta, A, perceba que o Governador do Distrito Federal está expressamente mencionado no texto constitucional como um dos legitimados para propor tanto ADI quanto ADC. Isso é uma prerrogativa que visa possibilitar que os chefes do Poder Executivo nos estados e no Distrito Federal possam questionar diretamente ao Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de normas que afetem seus interesses federativos.

É importante frisar que a legitimidade dos governadores de estado e do Distrito Federal é um exemplo de atuação no controle de constitucionalidade que reflete o pacto federativo brasileiro, pois permite que entes federados possam se manifestar diretamente no STF sobre questões que afetem o equilíbrio e harmonia entre os poderes e entes da Federação.

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Comentários

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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

 I - o Presidente da República;
         II - a Mesa do Senado Federal
         III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
         IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
         V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Correta)
         VI - o Procurador-Geral da República;
         VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
         VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
          IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


Grande abraço, Galeraa!



Concordo com os colegas quanto ao gabarito da questao tendo em vista a supremacia da CF... Mas tenho algo a acrescentar
A Lei 9.868/99 em seu art.13 reza o seguinte:
Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III- a Mesa do Senado Federal;
IV- o Procurador-Geral da República.
Embasando-se pelo artigo supratranscrito estariamos então num impasse...

E a mesma lei  em seu art.2 traz um rol mais abrangente quanto a ação direta de inconstitucionalidade, vejamos:

Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Ora por que cargas d'água o legislador não os considerou em parte ou no todo no referido art. 13 ??
Sendo que posteriormente foi acrescido no art.103 CF alguns incisos dado em virtude da EC 45/04  que, diga-se de passagem,  já constavam no art.2 da Lei 9868/99.
Trocando em miúdos, o legislador copiou hipóteses da ADI que haviam sido prevista há 5 anos na 9868/99 , misturando-as com ADC  no art.103 CF
Penso que o legislador constituinte não estava puro ( para não dizer ébrio) quando elabarou os artigos em comento .

o enunciado diz: estao legitimados para propositura da ADIN e ADC. ( ligitimo para propor as duas)

a gabarito diz que é a letra A.

discordo, porque o governador do DF e dos estados tem legitimidade para propor ADIN e nao ADC.

nao vejo nenhuma alternativa correta.

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