Considere que uma associação de moradores, constituída há ma...
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No entanto, não se admite que o pedido principal da ACP verse sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei, pois isso implicaria em uso desvirtuado do instituto como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
A jurisprudência do STF somente admite a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade de lei deve constituir questão prejudicial da ação, jamais principal.
A ACP não é privativa do MP... O MP é o legitimado exclusivo para a "AÇÃO PENAL PÚBLICA" não para ação civil pública que pode ser intentada além do MP, por:
• Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
• Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa
Pública;
• Defensoria Pública;
• Associação constituída há pelo menos um ano e que possua como finalidade
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio
histórico, etc.
B) Certo - “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.” RCL 1.733-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/03/03
C) Errado - Qualquer juiz pode exercer controle difuso de constitucionalidade... o controle abstrato é que se resume ao TJ e STF.
*** Em princípio, qualquer ação (ação civil pública, MS...) pode ser usada para se discutir inconstitucionalidade de lei no controle difuso, desde que envolva efetivamente um caso concreto.
Quando não envolver um caso concreto, e sim um controle abstrato, da lei em tese, somente se pode usar as 3 ações que mais amamos: ADI, ADC e ADPF... mais nenhuma!!!
O STF já até sumulou em se tratando do MS:
STF – Súmula nº 266 → Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (Não
se pode usar o MS para impugnar diretamente uma lei, pois isto é privativo da ação direta
de inconstitucionalidade)
Analisando a questão:
A questão falava de análise de lei em abstrato, logo tinha que usar ADI, não podia ser ACP, nem MS, nem nenhuma outra ação.... Letra B - correta!!!
Fonte: Fórum Concurseiros
A - ERRADA - Há outros legitimados. Lei 7.347/85 - Ação Civil Pública:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
B - CORRETA - Conforme o comentário do colega Bruno Cardoso, o erro está no pedido. A ACP deve tutelar um caso concreto e, neste caso, a análise de constitucionalidade poderá ocorrer SOMENTE incidentalmente. A ACP não poderá ser utilizada como ação para controle de constitucionalidade, com o único fim de fazê-lo, uma vez que esse não é o mecanismo adequado nem há previsão legal, devendo nesses casos utilizar-se dos mecanismos de controle de constitucionalidade (ADIN, ADC, ADPF). O colega Matheus confundiu ACP com Ação Popular. A questão trata de ACP.
C - ERRADA - A competência para julgar controle de constitucionalidade concentrado perante a CF é sim apenas do STF. Entretanto, pelo princípio da simetria, e de acordo com o artigo abaixo (na sessão dos TJs), fica claro que há controle de constitucionalidade por parte dos TJs (e dos juízes estaduais) perante as Constituições Estaduais. Além disso, os juízes estaduais podem fazer o controle difuso/incidental de constitucionalidade, ao analisar um caso concreto em que haja conflito com norma constitucional.CF/88:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
D - ERRADA - Por meio do controle difuso (incidental), é possível analisar a incompatibilidade de leis municipais diretamente com a CF. O que não se pode é o controle concentrado de constitucionalidade de uma Lei Municipal perante a CF (e no STF), mas sim perante as Constituições Estaduais (e nos TJs). Assim, se o pedido principal da ACP em questão não fosse formalmente impossível (mas sim um caso concreto), o Juiz Estadual seria sim competente e a princípio é competente. O erro está no pedido da ACP.
Bons estudos!
A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo de ADI, pois representaria uma burla ao sistema, haja vista que a ADI possui legitimados ativos específicos (os quais não incluem a associação), bem como objeto específico, qual seja a declaração de inconstitucionalidade lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital frente à constituição federal.
A ação civil pública entra na vala comum, cuja toda ação, em tese, pode pedir a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, não pode ser o pedido principal, não pode ser o objeto da ação civil pública.
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