De acordo com o Art. 253A do CTB, usar qualquer veículo par...

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Q1994143 Legislação de Trânsito
De acordo com o Art. 253A do CTB, usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, é considerado infração: 
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 Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:           

Infração - gravíssima;         

Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;     

Medida administrativa - remoção do veículo.    

§ 1 Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.    

§ 2  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.  

§ 3  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. 

ART 253-A: GRAVISSIMA X 20 + SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.

OBS: O VALOR DESSA MULTA É CARÍSSIMO DEVIDO AS MANIFESTAÇÕES QUE OCORRERAM HA TEMPOS ATRAS QUE ACABARAM INTERROMPENDO O FLUXO DA VIA E DESABASTECENDO ALGUMAS CIDADES DE SUPRIMENTOS BÁSICOS.

GAB: C

gravíssima, com registro de 7 pontos na CNH

E só lembrar dos bloqueios feitos por caminhoneiros!

o legislador implementou esse artigo justamente para coibir essa pratica!

  •  Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:           
  • Infração - gravíssima;         
  • Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;     
  • Medida administrativa - remoção do veículo.    

§ 1 Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.    

§ 2  Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.  

§ 3  As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. 

é só se lembrar dos caminhoneiros que travaram a Dutra na manifestação para o Bolsonaro... Multas milionárias!!!!!!!!!!!!!1

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