As autarquias
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. Possuem personalidade jurídica de direito público.
b) INCORRETA. Possuem a obrigação de licitação. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
c) INCORRETA. Só podem ser criadas mediante lei específica. Art. 37, XIX, CF/1988.
d) CORRETA. Em decorrência do poder de tutela, as entidades da Administração Indireta são controlados pelos entes que a vincularam.
e) INCORRETA. Podem ser criadas por qualque ente federados, desde que cumpra os requisitos previstos em lei.
Gabarito do professor: letra D.
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Temos como principais características das autarquias:
- Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.
- Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.
- Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.
- Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.
- Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.
Assim conceitua-se autarquia com a inclusão desses dados da seguinte forma: A pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Autarquia
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
AUTARQUIAS Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada"
CONSERTANDO OS ERROS:
letra A: possuem natureza administrativa e personalidade jurídica de direito PÚBLICO.
letra B: possuem dever de licitar
letra C: podem ser criadas por lei específica (art. 37, XIX, da Constituição Federal)
letra D: CORRETO
letra E: Essa é mais polêmica, deixa explicar melhor: A luz do art. 37,caput, da Constituição Federal 1988,pode-se concluir que qualquer dos poderes da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios poderiam criar uma autarquia. Entretanto, André Uchôa menciona que o CNJ elaborou um parecer entendendo ser inconstitucional a criação de uma autarquia pelo Poder Judiciário, pois a autarquia visa auxiliar na execução das funções do Estado, função típica do Poder Executivo. Diante dessa divergência entre o disposto na Constituição e o entendimento do CNJ à respeito do tema chega-se a conclusão que essa matéria precisa ser analisada melhor.
Fonte: MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25º ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 162.
BRASIL. Site TV Justiça. Palestrante André Uchôa. Disponível em: . Acesso em 03.03.2011.
Então me ajudem, o que quer dizer essa autonomia que as autarquias possuem?
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