A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é possível...
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Gabarito Letra A
Art. 5º
(...)
LXXVIII
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
(A)
A partir da Emenda Constitucional 45 de 2004 o 3º do art. 5º da Carta Magna prevê expressamente que os tratados e convenções internacionais serão equivalentes às Emendas Constitucionais. Vejamos o dispositivo:
Art. 5º 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Note-se que não são todos os tratados e convenções que terão o status de Emenda Constitucional, mas aqueles que versarem sobre Direitos
Humanos e forem aprovados duas vezes no Senado Federal e na Câmara de Deputados com o quorum específico de três quintos dos votos dos respectivos membros.
O primeiro ato que o Congresso Nacional aprovou conforme o procedimento do 3º do art. 5º da Constituição foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Com relação aos diplomas internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil antes da EC 45/2004, o Pleno da Excelsa Corte, reservou um lugar específico no ordenamento jurídico ao reconhecer no RE 466.343o status normativo supralegal, ou seja, hierarquia abaixo da Constituição, mas superior à lei ordinária.
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2516643/87-concurso-do-ministerio-publico-de-sao-paulo-2010-tratados-e-convencoes-internacionais-sobre-direitos-humanos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Gabarito Letra A!
GABARITO A
DA HIERARQUIA DOS TRATADOS:
1. Hierarquia dos tratos internacionais introduzidos ao direito interno dependerá da matéria que trata (relativo a direitos humanos ou outras), e, caso seja sobre direitos humanos, a formalidade realizada para sua aprovação:
Sendo assim, poderá ter os seguintes Status:
a. Norma Constitucional – se versar sobre direitos humanos e for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 3º);
b. Supralegalidade – se versar sobre direitos humanos, mas não for aprovado pelo proceder de emenda constitucional (art. Art. 5º, § 2º). O tratado estará em uma posição de superioridade as demais leis infraconsticionais, porém estará em posição de submissão à Constituição;
c. Lei ordinária – se não versar sobre direitos humanos, o tratado terá mero status de lei ordinária.
2. Únicos tratados com Status de normas Constitucionais:
a. Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;
b. Tratado de Marrakesh – o qual visa a facilitar o acesso de obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso ao texto impresso.
3. Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Trata-se de verdadeira consagração da primazia dos direitos humanos, além de constituírem fontes de direitos implícitos. Razão pela qual houve o afastar da hipótese constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5 º, LXVII - PM).
OBS – Supralegalidade – os tratados internacionais sobre direitos humanos estão em uma posição que paralisa a eficácia da lei infraconstitucional, mas não tem o poder de revogar a Constituição no ponto controverso.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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gabarito (A)
SEGUNDO (leandro Kaiser) EM SEU COMENTÁRIO
PIRÂMIDE DE KELSEN - SEGUNDO O RE 466.343-SP
tratados e convenções sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros
۸ ► CF/88 e TI Direitos Humanos aprovados pelo rito da EC (status constitucional)
/ \ ►TI Direitos Humanos não aprovados pelo rito de EC (status *infraconstitucional ou *supralegal)
/ \ ► TI que não se referem a direitos Humanos e leis ordinárias (ex: código civil, penal, processo civil etc.)
/ \ Medidas Provisórias, Lei delegada.
/ \ ► Portarias (função de regular a lei que lhe for superior).
* Infraconstitucional = porque está abaixo da CF
* supralegal = porque está acima das leis
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