A respeito da petição inicial, é correto afirmar:
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A questão aborda o tema da petição inicial no contexto do Direito Processual Civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Vamos analisar cada alternativa e entender a legislação aplicável.
Alternativa B: É lícito formular pedido genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
A alternativa correta é a B. O CPC/1973, em seu artigo 286, inciso II, permite a formulação de pedido genérico quando "não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato". Isso ocorre, por exemplo, em casos onde o valor da condenação depende de informações que só o réu pode fornecer, como em um contrato cuja execução depende de cálculos ou medições a serem providenciados pelo réu.
Exemplo Prático: Imagine uma situação em que o autor entra com uma ação de cobrança contra o réu, alegando que as quantias devidas dependem de um cálculo que só pode ser feito após a entrega de documentos pelo réu. Nesse caso, é aceitável apresentar um pedido genérico.
Alternativa A: Os pedidos são interpretados restritivamente, não se compreendendo, por isso, no principal, os juros legais, que devem ser expressamente requeridos.
Incorreta. O CPC/1973, em seu artigo 293, estabelece que são devidos juros legais, mesmo que não requeridos expressamente, salvo se o autor tiver manifestado sua renúncia.
Alternativa C: Indeferida a petição inicial, caberá recurso de agravo de instrumento, em razão da natureza da decisão.
Incorreta. O recurso cabível contra o indeferimento da petição inicial, de acordo com o CPC/1973, é a apelação, conforme artigos 267 e 296. O agravo de instrumento não é o recurso adequado para essa situação.
Alternativa D: Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, só serão consideradas incluídas no pedido as que se vencerem no curso do processo se houver declaração expressa do autor a respeito na petição inicial.
Incorreta. O CPC/1973 permite que, em ações envolvendo prestações periódicas, sejam incluídas as prestações que se vencerem no curso do processo, sem necessidade de declaração expressa, conforme interpretação do artigo 290.
Alternativa E: Só é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, se entre eles houver conexão.
Incorreta. A cumulação de pedidos no CPC/1973, conforme artigo 292, não exige conexão, mas sim que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o procedimento seja adequado para todos eles.
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Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu
B) CORRETA. Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando nao for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito ;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E) FALSA. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
D) FALSA. Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar- se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá- las ou de consigná - las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
E) FALSA. Art. 292. É permitida a cumulação num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; | II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; | II - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. |
O indeferimento total é o previsto no art. 296 e contra ele cabe apelação.
Porém o juiz também pode indeferir parcialmente a petição inicial. Neste caso, o processo seguirá quanto a parte não indeferida e contra a decisão do juiz de indeferimento cabe agravo de instrumento.
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