Considerando que a distinção dos remédios constitucionais d...
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos remédios constitucionais. Analisemos as alternativas, com base na CF/88, em busca da incorreta:
Alternativa “a”: está correta. Conforme art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Ademais, segundo art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Alternativa “b”: está correta. Conforme a Lei 4.717/65, que regula a Ação Popular, art. 5º - Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
Ademais, segundo a Lei 7.347/85, a qual disciplina a Ação Civil Pública, art. 2º - As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único - A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
Alternativa “c”: está correta. De fato, a competência do mandado de segurança coletivo é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, portanto, deve ser processado e julgado pelo juízo ou tribunal cuja jurisdição tenha suficiente abrangência para alcançar todos os substituídos.
Alternativa “d”: está incorreta. O MS não é instrumento hábil para a defesa valores ambientais, históricos e culturais. Para isso, existe a ação popular (art. 5º, LXXIII).
Gabarito do professor: letra d.
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Comentários
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E - Incorreto. Mandado de Segurança Coletivo não poder ser IMPETRADO para direitos DIFUSOS (de 3º Geração - Ambientais, Históricos e Culturais). Se usa outro tipo de ação
letra B está correta? o foro competente da ação popular não seria o do cidadão que ajuizou?
Há pelo menos um ano...
C) O mandado de segurança coletivo deve ser processado e julgado pelo juízo ou tribunal cuja jurisdição tenha suficiente abrangência para alcançar todos os substituídos, domiciliados na comarca ou seção judiciária. C.
“A competência no mandado de segurança coletivo é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme consta na CF/88 nos art. 102, inciso I, alínea “d”; art. 105, I, alínea “b”; art. 108, alínea “c”; e demais artigos que se referem às competências dos Tribunais.” Fonte: “Matheus P” (Q991845)
“De fato, o mandado de segurança coletivo atinge todos os beneficiados por direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos na jurisdição competente para atingir todos os substituídos (enquanto tutela coletiva é um caso de substituição processual). Isto resta bem claro nos arts. 21 e 22 da Lei 7347/85:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação [...],em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.” Fonte: João Fernando Vieira da Silva, prof. QC (Q991845)
D) O mandado de segurança coletivo pode ser exercido em face de pessoas jurídicas de direito público ou direito privado, autores, partícipes e beneficiários de atos lesivos aos bens e interesses públicos e a valores ambientais, históricos e culturais. E.
Os partícipes e beneficiários dos atos lesivos não figuram como autoridade coatora e não fazem parte do polo passivo de mandado de segurança.
GAB: D.
A) O mandado de segurança coletivo deve ser deduzido por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas e em funcionamento há um ano e a ação popular pode ser deflagrada por cidadãos. C.
L 12.016/09, Art. 21. O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, DISPENSADA, para tanto, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
Art. 5°, LXXIII, CF/88 - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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B) O foro competente para a ação popular é fixado em razão do local de origem do ato impugnado, e a ação civil pública deve ser processada e julgada no local onde ocorrer o dano. C.
L 4.717/65, Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação [popular], processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
L 7.347/85, Art. 2º As ações previstas nesta Lei [ACP] serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
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