O professor de Direito Administrativo, José Carlos, explicou...
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Gabarito comentado
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"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Assim sendo, resta claro que a única alternativa acertada, que corresponde ao figurino legal, é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C
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Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- caução em dinheiro
- em títulos da dívida pública
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
-> Concluímos que nem sempre haverá a necessidade da garantia pelo Contratado, mas sim apenas quando previsto no edital, bem como cabe ao CONTRATADO optar pela opção de garantia.
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