Quanto às normas legais relativas à Administração Pública, ...
Quanto às normas legais relativas à Administração Pública, julgue o próximo item.
Se determinada entidade beneficiária de convênio aplicar os recursos recebidos no mercado financeiro fora da instituição bancária oficial do governo do Distrito Federal, o convênio poderá ser rescindido.
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Gabarito comentado
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Cuida-se, mais precisamente, da Instrução Normativa n.º 1, de 22/12/2005, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, que dispõe sobre "a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco, e dá outras providências."
Assim preceitua o art. 34, II, de tal ato normativo:
Art. 34. Constitui motivo para rescisão do convênio, ou instrumento congênere, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações:
(...)
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto nos artigos 16, II, e 18 desta Instrução Normativa; e"
De seu turno, eis os teores dos artigos 16, II e 18:
Art. 16. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições:
(...)
II - quando o convenente for entidade da Administração Pública Distrital não integrante da conta única, ou instituição de direito privado, os recursos ficarão obrigatoriamente depositados em conta bancária específica, em instituição bancária oficial do Governo do Distrito Federal;
(...)
Art. 18. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, mediante movimentação exclusiva através de cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível, ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor."
A combinação destas disposições normativas, portanto, revela o acerto da proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 4 o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
Fonte: Lei 8.666.
A parte final do art. 116, §4º (ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês) não autoriza o depósito fora de uma instituição bancária oficial?
Alfred, deve ser aplicada em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública (verificar em qual caso se enquadra), mas sempre em instituição financeira oficial para casos como o do enunciado.
A questão fala em instituição bancária oficial do DF. O DF não tem controle sobre instituições bancárias oficiais.
GABA: ERRADO!
alguém pode explicar de forma mais simples?
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