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Q1730702 Pedagogia
Partindo do contexto retirado da BNCC, “em 2017, com a alteração da LDB por força da Lei nB 13.415/2017, a legislação brasileira passa a utilizar, concomitantemente, duas nomenclaturas para se referir às finalidades da educação”. Por tanto, os Artigos apresentados na BNCC, os quais se destinam a essa informação, são:
I. Art. 34 § 3 a A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput. II. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...] III. Art. 36. § 1B A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. IV. Art. 34. § 8a Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line. V. Art. 37. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.
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Conforme a alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) pela Lei nº 13.415/2017, a legislação educacional brasileira passou a adotar duas nomenclaturas distintas ao se referir às finalidades da educação. Nesse contexto, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) traz artigos específicos que se alinham a essa perspectiva. Vejamos:

Art. 34 § 3 estipula a possibilidade de composição de um itinerário formativo integrado, alinhando componentes da BNCC com itinerários formativos, e considerando os incisos I a V do caput.

No Art. 35-A, a BNCC define os direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e abrangendo diversas áreas do conhecimento.

O Art. 36 § 1B aborda a organização das áreas do conhecimento e das respectivas competências e habilidades, que deverão ser definidas conforme critérios de cada sistema de ensino.

Por sua vez, o Art. 34 § 8a trata da organização dos conteúdos, metodologias e das formas de avaliação processual e formativa, que serão estruturados nas redes de ensino através de uma variedade de atividades educativas.

Finalmente, o Art. 37 destaca que o currículo do ensino médio será composto pela BNCC e por itinerários formativos, os quais devem ser estruturados em arranjos curriculares diferenciados, respeitando a relevância para o contexto local e as possibilidades dos sistemas de ensino.

Com base na análise destes artigos, verifica-se que a alternativa correta é a D, que afirma serem corretos apenas os itens II e III. Estes itens refletem corretamente as disposições da BNCC quanto às finalidades da educação e à estruturação curricular do ensino médio após a alteração da LDB pela Lei nº 13.415/2017.

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Comentários

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A educação tem por objetivos proporcionar:

direitos e objetivos de aprendizagem

competências e habilidades

Pessoal achei uma questão EXTREMAMENTE difícil, pois os excertos estão redigidos iguais ao texto original da lei, no entanto as alternativas só se tornam erradas devido ao artigo referido.

I. Art. 34 § 3 a A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.

II. Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento [...] 

III. Art. 36. § 1B A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. 

. IV. Art. 34. § 8a Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line. 

V. Art. 37. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino.

difícil sim, mas de saber quem a End médio está nos art 35 e 36 já ajudava a matar a questão

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