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Q386147 Administração Financeira e Orçamentária
Assinale a opção correta, com base nos aspectos relacionados à administração do orçamento público.
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Em relação aos aspectos relacionados à administração do orçamento público, assinalemos a alternativa correta.

A - incorreta. Depois de enviada ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária recebe os acréscimos do programa de trabalho correspondente ao Poder Legislativo.

Os acréscimos desejados pelo Legislativos devem ser remetidos ao Executivo, na fase elaboração. Após enviada ao Congresso, é o Executivo quem envia mensagem ao Legislativo propondo modificações ao projeto.
A competência de elaborar as leis orçamentárias e do Executivo.
B - correta. O direito financeiro tem por objeto a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos.

C - incorreta. A relação das naturezas de despesas deve sempre ter como último nível de detalhamento o elemento de despesa.  É um item facultativo que detalha o elemento da despesa. 
Portanto, nem sempre o último nível de detalhamento será o elemento de despesa.

D - incorreta. O plano orçamentário, segundo o Manual Técnico do Orçamento (MTO), é uma identificação orçamentária, de caráter gerencial (não constante da LOA), vinculada à ação orçamentária, que tem por finalidade permitir que, tanto a elaboração do orçamento quanto o acompanhamento físico e financeiro da execução, ocorram num nível mais detalhado do que o do subtítulo/localizador de gasto.
E - incorreta. A definição de macrodiretrizes para o orçamento NÃO é uma atribuição restrita aos órgãos da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento. Os responsáveis pela definição das macrodiretrizes são:

  • SOF (Ministério do Planejamento);
  • Assessoria Econômica (Ministério do Planejamento);
  • Órgãos Setoriais;
  • Ministério da Fazenda; e
  • Casa Civil (Presidência da República)
Concluímos que a alternativa "B" é a correta.

GABARITO: B

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Gabarito B. 

 Orçamento Público expressa o esforço do Governo para atender à programação requerida pela sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio do pagamento de tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos.

Dimensões

Segundo a Consultoria de Orçamento do Senado Federal,2 o Orçamento Público apresenta três importantes dimensões, todas de interesse direto para a sociedade.

Dimensão jurídica – o Orçamento Público tem caráter e força de lei, e enquanto tal define limites a serem respeitados pelos governantes e agentes públicos – no tocante à realização de despesas e à arrecadação de receitas. A elaboração e a aprovação do Orçamento Público seguem o processo legislativo de discussão, emenda, votação e sansão presidencial como qualquer outra lei.

Dimensão econômica – o Orçamento Público é basicamente o instrumento por meio do qual o Governo extrai recursos da sociedade e os injeta em áreas selecionadas. Esse processo redistributivo não é neutro do ponto de vista da eficiência econômica e da trajetória de desenvolvimento de longo prazo. Tanto os incentivos microeconômicos e setoriais, quanto as variáveis macroeconômicas relativas ao nível de inflação, endividamento e emprego na economia são diretamente afetados pela gestão orçamentária.

Dimensão política – é corolário da dimensão econômica. Se o Orçamento Público tem um inequívoco caráter redistributivo, o processo de elaboração, aprovação e gestão do orçamento embute, necessariamente, perspectivas e interesses conflitantes que se resolvem em última instância no âmbito da ação política dos agentes públicos e dos inúmeros segmentos sociais.

Antigamente, o orçamento era apenas um meio de controle político do legislativo sobre o executivo, mas tanto a finalidade quanto os conceitos evoluíram e o Orçamento Público tornou-se bem mais abrangente que a simples previsão de receita e fixação de despesa. O orçamento moderno é um plano que expressa em termos de dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações do Governo e os meios de financiamento desse programa.

O orçamento evoluiu para um instrumento básico de administração e, dessa forma, cumpre muitas funções, dentre as quais a de ser instrumento de controle econômico; instrumento do planejamento governamental; ser utilizado para controlar gastos; ser visto como um programa de Governo através do qual havia de se demonstrar não apenas a elaboração financeira, mas também a orientação do Governo.


FONTE: PALUDO & 2 Senado Federal, Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle.

Gabarito B.

Direito financeiro é o ramo do direito público que disciplina a receita tributária (sub-ramo denominado direito tributário), a receita pública e a despesa pública (direito fiscal eorçamentário). Num sentido amplo pode alcançar o direito monetário, direito bancário e direito cambial, ou seja, legislação sobre o Sistema Financeiro Nacional aplicável àsinstituições financeiras e as transações em moeda estrangeira; e também legislação sobre finanças públicas.

Pode-se dizer também que o direito financeiro é o ramo do direito que normatiza a atividade financeira do estado. Seu objeto material é o mesmo da ciência das finanças, ou seja, a atividade financeira do estado, que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.


O direito financeiro em suma, é a disciplina jurídica que regula a atividade financeira do Estado, sob o ponto de vista jurídico, buscando as normas espalhadas por todo o ordenamento e também as sistematiza, disciplinado a atividade financeira (arrecadação, administração e gasto de dinheiro) visando o bem comum.


a) ERRADO. Depois de enviada ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária recebe as emendas pelo Poder Legislativo. As emendas não necessariamente são acréscimos, mas alterações ou correções.


b) CORRETO. Pode-se dizer também que o direito financeiro é o ramo do direito que normatiza a atividade financeira do estado. Seu objeto material é o mesmo da ciência das finanças, ou seja, a atividade financeira do estado, que se desdobra em receita, despesa, orçamento e crédito público.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_financeiro


c) ERRADO. A classificação das despesas quanto à natureza é constituída por: Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidades de Aplicação, Elemento de Despesa e Subelemento de Despesa. Ou seja, o último nível de detalhamento é o subelemento.

Fonte: http://www.saaedecasimiro.rj.gov.br/astec/classorcamentaria.php


d) ERRADO. O plano orçamentário expressa, em termos de dinheiro, para um período de tempo definido, o programa de operações de governo e os meios de financiamento desse programa. (Allan D. Manvel) (CESPE/2013/CNJ/Analista)


e) ERRADO. Conforme MTO de 2015, a definição de macrodiretrizes é de responsabilidade da SOF/MPOG, Assessoria Econômica do MPOG, Órgãos Setoriais, Ministério da Fazenda, Casa Civil/PR.

Fonte: https://orcamentofederal.gov.br/informacoes-orcamentarias/manual-tecnico/mto_2015-1a-edicao-05-08.pdf

GABARITO: B

 

 

O Direito Financeiro é o ramo do Direito Público que disciplina a atividade financeira do estado. Assim, abrange a receita pública (obtenção de recursos), o crédito público (criação de recursos), o orçamento público (gestão de recursos) e a despesa pública (dispêndio de recursos).
 

 

Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

Gabarito: "B"

O Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica de toda a atividade financeira do Estado e abrange receitas, despesas e créditos públicos. O Direito Tributário tem por objeto específico a disciplina jurídica de uma das origens da receita pública: o tributo.

Fonte: MTO 2021

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