Relativamente à Lei Maria da Penha, recebido o expediente co...
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
De acordo com o art. 18, I, da L. 11.340/2006: "Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; [...]"
Lei Maria da Penha só tem 2 prazos:
CERTO: Inclusão no Cadastro de Programas assistenciais da U, E e M.
48 horas: Autoridade Policial: remeter expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência
Juiz: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência
Ofendida -- D.P. (48h) --- Juiz (48h) para M.P.U
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público
o prazo de 24h se dá quando o agressor é afastado pelo delegado, quando o município não for sede de comarca ou pelo policial quando o município não for sede de comarca e não tiver nenhum delegado disponível no momento da denúncia.