Em relação às entidades e às organizações públicas, consider...
I. As Autarquias possuem a capacidade de administrar seus interesses, que são os do Estado. II. As Fundações Públicas são entidades privadas, sem fins lucrativos, de interesse público. III. As OSCIPs são entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam por meio do termo de parceria com o Poder Público, sem necessidade de licitação. IV. As Autarquias Especiais surgiram com o intuito de trazer maior autonomia ao INSS.
Assinale a alternativa correta.
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I. CERTO. As Autarquias possuem a capacidade de administrar seus interesses, que são os do Estado - As autarquias são entidade administrativa autônoma, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, para o desempenho de atividades típicas de Estado. Portanto, possuem autonomia para administrar seus próprios interesses.
II. CERTO. As Fundações Públicas são entidades privadas, sem fins lucrativos, de interesse público – segundo o decreto-lei nº 200/1967, as Fundações Públicas são dotadas de personalidade jurídica de direto privado, sem fins lucrativos.
III. CERTO. As OSCIPs são entidades privadas, sem fins lucrativos, que atuam por meio do termo de parceria com o Poder Público, sem necessidade de licitação – as OSCIP, assim como as demais entidades paraestatais são entes privados que não integram a Administração Direta ou Indireta. Porém, exercem atividades de interesse público e, para aquisição de serviços ou produtos derivados da utilização de recursos públicas, devem licitar. Em regra, não precisam licitar, pois se utilizam de recursos próprios.
IV. ERRADO. As Autarquias Especiais surgiram com o intuito de trazer maior autonomia ao INSS – As autarquias especiais possuem as mesmas características que as autarquias normais, porém, possuem maior autonomia administrativa e orçamentária. Além disso, as que assinam contrato de gestão podem ser consideradas Agências Executivas. Apesar de o INSS ser uma autarquia, ele não foi o motivo para se criar as autarquias especiais.
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Comentários
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E as fundações públicas como entidade pública? Não existem os dois tipos?
Se alguém puder esclarecer a ll no meu inbox eu agradeço muito!
.
Vinicius,
no direito administrativo as fundações públicas podem assumir a personalidade de direito público ou privado, a depender de seu modo de elaboração. As de direito público serão criadas como Autarquias.
Porem, a questão que afirma que fundação possui personalidade jurídica de direito privado se refere a estrutura organizacional do Estado do Paraná , onde, de fato, consta que fundações possuem personalidade de direito privado.
Lei 8485/87
Art. 7º. IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado, que integram a administração indireta quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuadamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas c
Mariana:
"quando criadas por lei com tal intenção'
Aquestão generalizou. Merece recurso.
Determina o inciso IV do artigo 5.º do artigo do Decreto-lei n.º 200/67 que fundação pública é “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que a fundação tem natureza pública quando “é instituída pelo poder público com patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e, destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de auto administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” (Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 1995, p. 320).
Celso Antonio Bandeira de Mello leciona que “é absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de Direito Privado. Na verdade, são pessoas de Direito Público,....; Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito Púbico é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira a que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda, que se lhe atribua outra qualificação. .... Entretanto, foram batizadas de pessoas de Direito Privado apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de Direito Público” (Curso de direito administrativo. 15ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003, 169).
Professor Alexandre Mazza:
“a) autarquias administrativas ou de serviço: são as autarquias comuns dotadas do regime jurídico ordinário dessa espécie de pessoa pública. Exemplo: INSS;
b) autarquias especiais: caracterizam-se pela existência de determinadas peculiaridades normativas que as diferenciam das autarquias comuns, como uma mais acentuada autonomia. Essa categoria de autarquias pode ser dividida em duas sub-espécies:
b1) autarquias especiais “stricto sensu”: como o Banco Central, a Sudam e a Sudene;
b2) agências reguladoras: autarquias especiais dotadas de uma qualificada autonomia garantida pela presença de dirigentes com mandatos fixos e estabilidade no exercício das funções. Exemplos: Anatel, Anvisa e Antaq;
c) autarquias corporativas: também chamadas de corporações profissionais ou autarquias profissionais, são entidades com atuação de interesse público encarregadas de exercer controle e fiscalização sobre determinadas categorias profissionais. Exemplo: Conselhos de Classe, como Crea, CRO e CRM. Já a Ordem dos Advogados do Brasil perdeu o status de autarquia no Supremo Tribunal Federal;
d) autarquias fundacionais: são criadas mediante a afetação de determinado patrimônio público a certa finalidade. São conhecidas como fundações públicas. Exemplos: Procon, Funasa e Funai;
e) autarquias territoriais: são departamentos geográficos administrados diretamente pela União. Na Constituição de 1988 tais autarquias recebem o nome de territórios federais (art. 33 da CF)” (Entidades da Administração Pública Indireta. Material da 2ª aula da Disciplina “Estrutura da Administração Pública”, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial em Direito Administrativo – Universidade Anhanguera - UNIDERP – REDE LFG, 2013)
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