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Q1901607 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
A Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, definindo como crime:

I. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência.
II. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
III. Impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

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Exige-se o conhecimento da Lei 7.853/1989, a qual trata sobre o apoio às Pessoas com Deficiência e Sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência, analisemos os itens:

I- Correto. É crime punido com reclusão de dois a cinco anos e multa recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência, de acordo com o art. 8º, IV da referida lei.

II-  Correto. É crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados, de acordo com o art. 8º, VI.

III- Incorreto.  Incorre nas mesmas penas do art. 8º quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados, conforme o art. 8º, §3º.

Gabarito da professora: Letra E.

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Comentários

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Todas as alternativas estão em conformidade com a lei, portanto, gabarito E

I. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência. ✅

II. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. ✅

III. Impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. ✅

Art. 8   Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

I) IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

II) VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

III) § 3   Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

Gab: E

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