A Lei nº 7.853/1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portador...
I. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência.
II. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
III. Impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
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I- Correto. É crime punido com reclusão de dois a cinco anos e multa recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência, de acordo com o art. 8º, IV da referida lei.
II- Correto. É crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados, de acordo com o art. 8º, VI.
III- Incorreto. Incorre nas mesmas penas do art. 8º quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados, conforme o art. 8º, §3º.
Gabarito da professora: Letra E.
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Comentários
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Todas as alternativas estão em conformidade com a lei, portanto, gabarito E
I. Recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência. ✅
II. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. ✅
III. Impedir ou dificultar o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. ✅
Art. 8 Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I) IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
II) VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
III) § 3 Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
Gab: E
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