A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta...
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Assinale a afirmação incorreta.
(A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.
(B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.
(C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.
(D) O direito à autodefesa é renunciável.
(E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.
NOTAS DA REDAÇÃO
(A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.
"O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador." [ 1 ]
Desta feita, correta a afirmativa.
(B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.
Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.(Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008) (negrito nosso)
Portanto, essa é a alternativa incorreta.
(C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.
O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:
Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
"(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).
(D) O direito à autodefesa é renunciável.
"Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza)
Portanto, correta a afirmativa.
(E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.
Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)
FONTE:http://lfg.jusbrasil.com/noticias/224703/direito-a-autodefesa
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No ámbito Processo Penal, o princípio da ampla defesa compreende, em linhas gerais, o direito à defesa técnica durante todo o processo e também o direito ao exercício da autodefesa. A primeira apresenta-se como uma defesa necessária, indeclinável, que deve ser plenamente exercida visando à máxima efetividade possível. A segunda, por sua vez, é renunciável, exercida pelo próprio acusado, sem interferência do defensor, a partir da atuação pessoal junto ao magistrado por meio do interrogatório ou pela presença física aos principais atos processuais.
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
A defesa técnica é indispensável no Processo - sob pena de NULIDADE ABSOLUTA - caso em que se o réu não apresentar defensor constituído - este será NOMEADO pelo juiz, inevitavelmente.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Quanto à autodefesa, esta resta relativizada pois o próprio CPP faculta ao acusado a CONFISSÃO da acusação e dá a esta natureza de MEIO DE PROVA como qualquer outra prova.
Defesa Técnica - Exercida pelo advogado, será irrenunciável pois essencial ao sistema acusatório. Compete ao acusado , que possui livre nomeação e desconstituição de defensor. Em caso de inércia, o juiz nomeará defensor publico ou advogado dativo.
Autodefesa - Aquela exercida pelo próprio acusado, renunciável, se desdobra em 3 subespécies:
Direito de Audiência - Direito de ser ouvido
Direito de Presença - Direito de acompanhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor em sua própria defesa
Capacidade Postulatória Autônoma do Acusado - Recursal, HC, Incidentes da Execução, etc.
Fonte: Processo Penal para concurso - Polícia Federal (Émerson Castelo Branco - Ed. Método - Cáp 1, pág 6)
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