Com base no que dispõe a lei que trata das carreiras dos ser...
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Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
O denominado adicional de qualificação é devido ao servidor a partir do ato de deferimento do pedido pela chefia imediata.
b) Observados os requisitos legais, é assegurado ao servidor designado para o exercício de função comissionada o recebimento da gratificação de atividade externa.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei. (§ 1o Os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, serão enquadrados na especialidade de Oficial de Justiça Avaliador Federal).
c) É vedada a remoção de servidor da justiça militar para a justiça do trabalho.
Art. 20. Para efeito da aplicação do art. 36 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conceitua-se como Quadro a estrutura de cada Justiça Especializada, podendo haver remoção, nos termos da lei, no âmbito da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.
d) No que se refere à progressão funcional, não se exige o interstício de um ano entre a movimentação de um padrão para o outro; em se tratando de promoção do servidor, é indispensável que seja observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 9o O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
Bons estudos.
Lei nº 11.416, art 13:
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo (GAJ - Gratificação Judiciária), salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Lei nº 11.416-2006 art. 13, § 3º: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Resposta: letra e = única certa.
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