Com relação ao sistema de responsabilização por atos de imp...
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Gabarito: Correta
8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
GABARITO: D
- Não há mais caso de ato de improbidade culposa.
- Tem NATUREZA REPRESSIVA
- APENAS CONDUTAS DOLOSAS
- Não basta apenas a voluntariedade do agente
--->>>>>>>>>>>>>>> PONTOS IMPORTANTES SOBRE A LEI:
Não existe foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa
Os processos vão para a instancia ordinária.
As ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativo. (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020).
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Segundo entendimento do STJ, pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa
O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ).
INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, bem como a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
NÃO HÁ litisconsórcio passivo na LIA.
NÃO HÁ ATO DE IMPROBIDADE CULPOSO
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