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Q2113251 Direito Constitucional
Julgue o item seguinte, relativos ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo e às funções essenciais à justiça.  

Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada casa do Congresso Nacional bem como de suas comissões serão realizadas por maioria absoluta dos votos. 
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Vamos analisar a afirmativa levando em consideração os dispositivos constitucionais que tratam desse tema. O art. 47 da CF/88 prevê que:

"Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

A afirmativa, portanto, está errada - as deliberações são tomadas por maioria simples e a maioria absoluta só é necessária quando a Constituição assim determina. 
Obs.: não confunda o quórum de instalação da sessão ("presentes a maioria absoluta" dos membros da Casa, como indicado na parte final do art. 47 da CF/88) com o quórum necessário para a aprovação de uma determinada proposta - este pode ser de maioria simples ou, havendo previsão constitucional neste sentido, de maioria absoluta, de 3/5 (emendas constitucionais), etc.

Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

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Comentários

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CF/1988. Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Errada!

Art. 47 CF/88

Maioria = Dos VOTOS

Maioria absoluta = Dos MEMBROS.

GABARITO: ERRADO.

.

.

.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

    Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES
  • MAIORIA SIMPLES

as deliberações são tomadas por maioria simples e a maioria absoluta só é necessária quando a Constituição assim determina. 

Obs.: não confunda o quórum de instalação da sessão ("presentes a maioria absoluta" dos membros da Casa, como indicado na parte final do art. 47 da CF/88) com o quórum necessário para a aprovação de uma determinada proposta - este pode ser de maioria simples ou, havendo previsão constitucional neste sentido, de maioria absoluta, de 3/5 (emendas constitucionais), etc.

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