Uma concessionária que explora rodovia estadual, no decorre...
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Gabarito comentado
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Análise do Caso: No cenário apresentado, uma concessionária responsável pela manutenção de uma rodovia estadual falhou em executar devidamente as contenções das encostas. Isso resultou em deslizamentos durante uma tempestade, causando acidentes. A responsabilidade da concessionária é avaliada com base nos princípios constitucionais.
Responsabilidade Objetiva: Segundo a Teoria do Risco Administrativo, adotada pela Constituição Federal, a concessionária possui uma responsabilidade objetiva pelos danos causados. Isso significa que independe da existência de dolo (intenção de causar dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para que haja a responsabilização. Basta que se comprove o nexo causal, ou seja, a relação direta entre a ação inadequada da concessionária e os danos ocorridos.
Além disso, a responsabilidade objetiva alcança tanto danos causados aos usuários do serviço quanto a terceiros que foram afetados. No entanto, se houver a intenção ou negligência do agente da concessionária, o Estado pode buscar o ressarcimento por meio da ação regressiva, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva.
Legislação Pertinente: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88)
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito: A alternativa correta é a letra B, que afirma que a concessionária estadual responde objetivamente pelos danos causados, comprovado o nexo de causalidade com o ato dos representantes da empresa que não executaram adequadamente as obras necessárias para evitar o incidente.
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Gabarito: B
Teoria do Risco Administrativo: responsabilidade objetiva da Concessionária, independente de dolo ou culpa, bastando comprovar o nexo entre a conduta e o dano. Lembrando que atualmente é pacífico que esta atinge danos causados aos usuários diretos do serviço, com também a terceiros. O regresso dependerá de dolo ou culpa do agente (Responsabilidade Subjetiva).
CRFB/88
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Discordo desse gabarito. A questão fala em uma obra em que o concessionário não executou as contenções devidas. Entendo que foi um dano de obra ocasionado por má execução. Nesse caso, a concessionária seria responsabilizada civilmente.
Vicento Paulo e Marcelo Alexandrino falam em seu livro:
"se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração para esse mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa."
Mesmo se banca quisesse entender que seria uma omissão por parte do estado, seria responsabilidade subjetiva.
George, tive o mesmo pensamento que você mas acho que a questão se resolve nesse artigo da 8987:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
A respeito dos DANOS DE OBRA PUBLICA, CARVALHO FILHO leciona:
Primeira hipótese: o dano ocorre pelo só fato da obra. Nesse caso, a responsabilidade é objetiva do Estado.
Segunda hipótese (caso da questão): O Estado delega a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, sendo que o dano ocorre por culpa do executor. A responsabilidade do Estado continua sendo objetiva, mas, agora, SUBSIDIÁRIA.
Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada... Trata-se de uma omissão, logo a responsabilidade é subjetiva e não objetiva, porém, ao contrário do que diz a letra "c" não se deve provar a culpa de pelo menos um funcionário mas sim a falta do serviço, ou seja, que o serviço foi prestado de forma irregular ou que não foi prestado pela concessionária... Acertei a questão tentando encontrar a assertiva menos errada, no caso, a letra "b".
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