A Lei Federal nº X cominou a sanção de multa pelo descumpri...

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Q3058609 Direito Constitucional
A Lei Federal nº X cominou a sanção de multa pelo descumprimento das normas ambientais que indicou. Em determinado mandado de segurança, Maria, que recebera a referida sanção, sustentava a inconstitucionalidade desse diploma normativo e, por via reflexa, a nulidade da multa que sofrera. A Câmara competente do Tribunal de Justiça do Estado Beta, que processou e julgou a causa em caráter originário, não reconheceu a alegada inconstitucionalidade, denegando a ordem.
No dia seguinte à publicação do acórdão, que não padecia de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, foi publicado acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº X.
Sobre a hipótese apresentada, à luz da sistemática vigente, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

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GABARITO: D) O acórdão proferido pela Câmara deve ser objeto do recurso próprio, a ser julgado pelo Tribunal ad quem, não sendo de competência do Supremo Tribunal Federal o seu julgamento.

Alternativa verdadeira no gabarito preliminar.

Contudo, ouso divergir e em minha isolada posição, não haveria gabarito correto. 

Isso porque, não cabe mandado de segurança em que o pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade, conforme informado na questão. Note que a nulidade da sanção se dá por via reflexa (como a própria questão informa).

Assim, com extremo respeito e acatamento, o Tribunal não poderia ter julgado o mérito do MS. O correto seria não conhecer da impetração.

Tema 430 STJ: É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese.

Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. STJ. 2ª Turma. RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

E não conhecendo da impetração, não caberia Recurso Ordinário, uma vez que não houve denegação da ordem (ausência de julgamento do mérito), de modo que - na minha visão - a questão é nula.

Conforme o definido no julgamento do RE 730462, com repercussão geral, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não têm o efeito de automaticamente reformar ou rescindir decisões anteriores proferidas em sentido contrário por outros órgãos jurisdicionais. Para que ocorra a revisão de tais decisões passadas, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, quando cabível, a propositura de ação rescisória, nos termos dos arts. 485 e 495 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse entendimento reflete a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.

Mesmo quando o STF fixa um novo posicionamento em controle de constitucionalidade, as decisões anteriores permanecem válidas e eficazes até que sejam revisadas por meio dos instrumentos processuais adequados.

A ação rescisória é o meio apropriado para rescindir decisões transitadas em julgado que tenham contrariado o novo entendimento do STF, respeitando o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC.

No meu entendimento, a "D" e a "E" dizem a mesma coisa de formas diferentes.

A) O acórdão proferido pela Câmara tornou-se ineficaz.

  • As decisões do STF que declaram a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não têm o efeito de automaticamente reformar ou rescindir decisões anteriores proferidas em sentido contrário por outros órgãos jurisdicionais. RE 730462.

B) O acórdão proferido pela Câmara afrontou a reserva de plenário.

  • CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
  • Súmula Vinculante 10, o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário.

C) O acórdão proferido pela Câmara pode ser reformado por decisão monocrática do relator do recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal.

D) O acórdão proferido pela Câmara deve ser objeto do recurso próprio, a ser julgado pelo Tribunal ad quem, não sendo de competência do Supremo Tribunal Federal o seu julgamento. (Gabarito)

E) O órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado Beta, no juízo de admissibilidade do recurso a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deve reconhecer a ineficácia do acórdão proferido pela Câmara.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
  • Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Sobre a alternativa D.

Dispõe o artigo 18 da Lei 12.016/2009: "Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada".

Não cabe recurso extraordinário porque se trata de decisão denegatória em MS julgado originariamente em Tribunal de segunda instância, hipótese para a qual existe previsão específica do recurso cabível.

Tal recurso cabível é o recurso ordinário, independentemente de a decisão denegatória extinguir o MS com ou sem resolução de mérito.

Precedente do E. STF:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DENEGOU, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - CABIMENTO, NO CASO, DE RECURSO ORDINÁRIO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AINDA QUE A MATÉRIA VERSADA SEJA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - SIGNIFICADO DA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL "DECISÃO DENEGATORIA" - REGIME JURÍDICO DO RECURSO ORDINÁRIO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS ESTATAIS - A QUESTÃO DOS RECURSOS SECUNDUM EVENTUM LITIS - AGRAVO IMPROVIDO . O sentido da expressão constitucional "decisão denegatória", comum tanto as ações de mandado de segurança quanto as ações de habeas corpus, reveste-se de conteúdo amplo, abrangendo, em seu domínio conceitual, os pronunciamentos jurisdicionais que apreciem o fundo da controvérsia jurídica suscitada ou que, sem julgamento do mérito, impliquem a extinção do processo. Precedentes: RTJ 72/51, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - RTJ 132/718, rel. Min. CELSO DE MELLO. As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais locais, comportam uma só e especifica modalidade recursal: o recurso ordinário constitucional, interponível, nos termos do art. 105, II, b, da Carta Política, para o Superior Tribunal de Justiça. A previsão constitucional do recurso ordinário em tal hipótese não permite a imediata utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que, enquanto não esgotada a via recursal ordinária, revela-se inadmissível a interposição do apelo extremo. [...] (STF - AI: 145395 SP, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 29/03/1994, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 25-11-1994 PP-32304 EMENT VOL-01768-02 PP-00408, realcei).

Ao mencionar "Tribunal ad quem", creio que a alternativa D fez referência ao STJ, que, no caso, julgaria o recurso ordinário, ainda que se trate de matéria constitucional — exclui as alternativas C e E —, conforme artigo 1.027, inciso II, alínea "a", do CPC.

Por fim, vale lembrar que recurso ordinário não tem juízo de admissibilidade no tribunal a quo, nos termos do artigo 1.028, §§ 2º e 3º, do CPC — isso também exclui a alternativa E.

 

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