No tocante às prerrogativas e direitos dos titulares ...
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Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A alternativa B está incorreta uma vez que é proibido o desdobramento de uma única serventia extrajudicial em sucursais em face dos arts. 43 da Lei 8935 e do art. 236 da Constituição da República que estabeceu, o princípio do concurso público para a delegação de uma única serventia.
Ademais, a criação e extinção das unidades em que serão exercidas as funções públicas dos notários depende de Lei, de forma que atribuir aos notários e aos registradores a prerrogativa de estabelecer sucursal violaria o preceito legal.
Bons Estudos
Carmen, o profissional do direito tanto é o bacharel em direito como o não bacharel que tenha completado até a data da primeira publicação do edital do concurso 10 anos de exercicio em serviço notarial ou de registro. Ambos são considerados profissionais do direito.
Além disso, esse regra não vale apenas para o RS, como vocë comentou. Isso vem expresso na Lei 8935.94 no artigo 15, paragrafo 1.
Aconselho a leitura!
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