No tocante às prerrogativas e direitos dos titulares ...
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Para resolver essa questão, precisamos compreender o tema dos Serviços Notariais e de Registro, regidos principalmente pela Lei nº 8.935/1994. Esta lei regula a atividade dos profissionais que exercem funções notariais e de registro, estabelecendo seus direitos, deveres e prerrogativas.
O enunciado pede que identifiquemos as prerrogativas e direitos dos titulares desses serviços. Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação:
Alternativa A: A afirmação aponta que os titulares têm posse direta e propriedade pelos documentos da serventia, mesmo em caso de vacância. Porém, a legislação não confere a propriedade, mas sim a responsabilidade pela guarda. Por isso, essa alternativa está incorreta.
Alternativa B: Esta opção menciona a instalação de uma sucursal mediante autorização, o que não é prerrogativa dos titulares. Os serviços notariais e de registro são exercidos em circunscrições específicas e não preveem sucursais. Assim, a alternativa também está incorreta.
Alternativa C: A atribuição de atos notariais aos serviços de Registro Civil de Pessoas Jurídicas não é validada pela Lei nº 8.935/1994, mesmo que haja legislação estadual prévia. A competência para atos notariais é exclusiva de Tabeliães de Notas. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: Esta é a alternativa correta. Ela descreve com precisão as prerrogativas dos titulares, como a guarda e responsabilidade sobre os documentos da serventia, inclusive durante diligências judiciais e extrajudiciais, que devem ocorrer na sede do serviço com autorização judicial. A descrição está de acordo com a legislação vigente, especialmente no que concerne à responsabilidade e à independência funcional dos titulares.
Um exemplo prático disso seria um Tabelião de Notas que é responsável por autenticar documentos, garantindo sua autenticidade e segurança jurídica. Se houver uma diligência judicial sobre um documento, ela deve ser realizada na sede da serventia, com ciência e autorização adequadas.
Estratégia para resolução: Ao enfrentar questões desse tipo, é vital focar nos termos legais específicos e entender a estrutura normativa dos serviços notariais e de registro. Identifique palavras-chave como "delegação", "responsabilidade", e "guarda", que são essenciais para compreender as obrigações e direitos conferidos pela legislação.
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Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.
Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.
Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A alternativa B está incorreta uma vez que é proibido o desdobramento de uma única serventia extrajudicial em sucursais em face dos arts. 43 da Lei 8935 e do art. 236 da Constituição da República que estabeceu, o princípio do concurso público para a delegação de uma única serventia.
Ademais, a criação e extinção das unidades em que serão exercidas as funções públicas dos notários depende de Lei, de forma que atribuir aos notários e aos registradores a prerrogativa de estabelecer sucursal violaria o preceito legal.
Bons Estudos
Carmen, o profissional do direito tanto é o bacharel em direito como o não bacharel que tenha completado até a data da primeira publicação do edital do concurso 10 anos de exercicio em serviço notarial ou de registro. Ambos são considerados profissionais do direito.
Além disso, esse regra não vale apenas para o RS, como vocë comentou. Isso vem expresso na Lei 8935.94 no artigo 15, paragrafo 1.
Aconselho a leitura!
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