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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950494 Direito Administrativo
André, servidor público estadual, está muito aborrecido com a instauração de processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa. Um bilhete anônimo o acusou de ir trabalhar alcoolizado diariamente e de ser ríspido e abusivo com os seus subalternos. A partir daí, foi iniciado o processo e todos na repartição ficaram sabendo do andamento da apuração das condutas a ele imputadas, o que levou André a se sentir vitimizado por fofocas e comentários nos corredores. Com o fim da apuração do caso, a inocência de André foi constatada, não tendo sido imposta qualquer sanção a ele. As acusações foram cuidadosamente investigadas e nada foi comprovado contra André. Toda a conjuntura descrita fez André buscar o Judiciário para pedir indenização, pois ele achou um absurdo que o processo não fosse sigiloso e se sentiu perseguido. Sobre o assunto em questão, o direito administrativo
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A presente questão versa sobre processo administrativo e os princípios administrativos, com destaque no princípio da publicidade.

Em regra, o processo administrativo é público por ser um princípio constitucional para toda a Administração Pública e que ampara o contraditório e a ampla defesa. Em alguns casos, pode ser adotada a sigilosidade, com fundamento no direito à intimidade de quem está sendo parte do processo, porém é necessário demonstrar efetivo interesse, ou seja, de que o processo público poderá lhe causar prejuízo direto ou indiretamente.

Denúncia pode fundamentar abertura ou instauração de PAD? Sim! O STJ vem decidindo que não há nulidade na instauração de PAD instaurado após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo de denúncia anônima, na medida em que, na forma do art. 143 da Lei 8.112/1990, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração. Precedente: MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014.

Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

A) CORRETO - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SANÇÃO DE DISPONIBILIDADE. NULIDADE NA INSTAURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VOTAÇÃO PÚBLICA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E PUBLICAÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EM OFENSA AOS §§ 6º E 7º DO ART. 27 DA LOMAN. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 93, INCISOS IX E X DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 4. Os §§ 6º e 7º do art. 27 da LOMAN devem ser compatibilizados com os incisos IX e X do art. 93 da CF que determina que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e motivadas as suas decisões. Precedente desta Corte: RMS 1.013/PR, Rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, DJU 25.05.1992.


B) ERRADO - A Constituição Federal expõe em seu art. 5º, LX e art. 37, caput, que, em regra, o processo administrativo deve seguir o princípio da publicidade.
Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

C) ERRADO - CF, Art. 5, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Segundo Helly Lopes Meirelles: Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, por que pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da Lei 8.159, de 8.1.91, e da Lei 12.527/2011 e pelo Dec. 2134, de 24.1.97. (2013 p. 98).

D) ERRADO - CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


Gabarito da professora: A

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GAB A


Princípio da Publicidade



A regra é a publicidade. O sigilo é a exceção.


Art. 5º, inciso XXXIII, CF/88, in verbis:


“Art. 5º............................

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”



Afinal, motivar nada mais é do que expor, do que dar publicidade às razões que levaram à prática de um dado ato administrativo. Logo, na medida em que a Administração Pública fundamenta sua conduta, motiva sua decisão, ela está, sim, dando atendimento ao princípio da publicidade.

Colegas,

O errro da D é dizer que não existe previsão supralegal do princípio da publicidade?

Se não for pedir demais favor responder também no privado.

Obrigado e Avante!

Renan, isso mesmo!

Minha dúvida em relação a letra A é em relação ao fato de precisar provar a perseguição. No caso narrado, já não deveria ser sigiloso devido ao teor da denúncia?

Exatamente Renan. Lembre-se que a Publicidade é um dos cinco princípios expressos na CRFB.

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