Milena, deputada estadual, deseja nomear a sua prima Helena ...

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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950495 Direito Administrativo
Milena, deputada estadual, deseja nomear a sua prima Helena para um cargo em comissão na assembleia legislativa. Helena é jurista exemplar, possui doutorado na área de produção de legislação e atuaria como assessora de produção de leis da deputada. Ocorre, contudo, que Milena não sabe se pode nomear a prima para tal cargo ou se isso implica em violar a súmula vinculante n. 13. De acordo com o conteúdo da súmula mencionada, a nomeação de Helena
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A súmula vinculante n. 13 veda expressamente a prática do nepotismo (nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos), uma das formas mais comuns de ofensa ao princípio da moralidade. A vedação estende-se à Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Segundo a referida súmula, a limitação se refere ao vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, limitado ao terceiro grau.

Súmula Vinculante n. 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Lembrando que a súmula vinculante n. 13 do STF não proíbe nomeações de parentes para cargos políticos, como de Ministro de estado ou de Secretário Estadual ou Municipal.

a)      CORRETA. Não configura caso de nepotismo, podendo ela ser nomeada para o cargo, sendo muito positivo que possua habilidade técnica específica ligada à área.  Não há vedação, pois primo é parente colateral de 4° grau.

b)      ERRADA. Não configura nepotismo, pois primo é parente colateral de 4° grau.

c)       ERRADA. Não configura nepotismo, pois primo é parente colateral de 4° grau.

d)      ERRADA. Não configura nepotismo.


Resposta correta: A

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Vamos lá para a Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 


Primo é parente de quarto grau, portanto não é caso de nepotismo! Simples assim...


Milena ----- mãe (parente 1º grau)

Mãe---------vó(parente 2º grau)

Vó------------tia(parente 3º grau)

tia ------------prima(Helena) (parente 4º grau)


Portanto, primo é parente do 4º grau, o que não configura caso de nepotismo.

A redação da opção B ficou confusa! Minha opção era a letra A, mas marquei a letra B.

 

Sobre nepotismo

Alcança até 3º grau(tio e sobrinho) primo nem é parente kk

 

É de 4º grau!

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