Sobre medida provisória, de acordo com a jurisprudência do ...
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A medida provisória (MP) suspende os efeitos de uma lei anterior, mas não a revoga:
- A MP tem caráter transitório e precário, por isso não revoga a lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos.
- A MP produz efeitos imediatos, ou seja, já vale enquanto tramita no Congresso.
- Para se converter em lei, a MP precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
- O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
- Se a MP não for convertida em lei no prazo estipulado, perde eficácia.
- Se uma MP revogar outra que esteja sendo questionada por meio de ADI, a ação poderá ser julgada enquanto a MP não for votada.
Algumas matérias não podem ser objeto de MP, como:
Nacionalidade, Cidadania, Direitos políticos, Partidos políticos, Direito eleitoral, Direito penal, Processual penal, Processual civil.
Fonte: Dr Google
Correta Letra E, de errei
A) Não é permitido aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, ainda que seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo posto no texto constitucional de 1988 (INCORRETA).
Apesar da CF/88 prever expressamente a Medida Provisória como um diploma editado pelo Presidente da República, o STF, no passado, assentou posicionamento no sentido de que é possível a edição de Medida Provisória pelo Governador desde que (ADIs 2.391 e 425):
I-Esteja expressamente prevista a possibilidade de MP na Constituição estadual;
II-A disciplina estadual siga o rito legislativo estabelecido na Constituição Federal.
B) Os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias não podem, em nenhuma hipótese, ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação dos poderes (INCORRETA).
É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos (ADI 5599).
C) Não é cabível o controle de constitucionalidade da medida provisória para a comprovação do desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo (INCORRETA).
Em igual sentido à alternativa anterior, o STF, na ADI 7232, reafirmou a possibilidade excepcional de controle dos requisitos constitucionais para a edição de Medida Provisória, salientando que, é possível a apreciação dos requisitos, quando comprovado o desvio de finalidade ou abuso da competência no processo legislativo.
D) A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, não torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade (INCORRETA).
O STF, conforme decidido no bojo das ADIs 1721 e 4980 (esta última reafirmando o posicionamento da primeira), entende que a conversão da Medida Provisória em lei equivale à uma absorção da discussão a respeito dos pressupostos de sua admissibilidade, uma espécie de chancela conferida pelo Legislador a respeito do cumprimento do rito.
E) A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário (CORRETA).
Dado o caráter precário (possibilidade de rejeição), a MP não tem força suficiente para revogação de lei vigente em sentido contrário ao seu conteúdo. Em verdade, há uma suspensão dos efeitos da lei contrária, enquanto o texto tramita no Congresso.
A hipótese posta na letra "D" é um absurdo chancelado pelo STF. É tosco imaginar que uma MP inadmissível possa ser tornada "limpinha", em seus pressupostos, em razão da sua conversão em lei.
A) INCORRETO. Não é permitido aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, ainda que seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo posto no texto constitucional de 1988.
[...] 3. É dado aos Chefes do Poder Executivo dos Estados-membros editarem medidas provisórias, desde que a espécie legislativa esteja prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto de regras básicas do processo legislativo postas no Texto Constitucional de 1988. [...] (STF - ADI: 7375 TO, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
B) INCORRETO. Os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias não podem, em nenhuma hipótese, ser submetidos ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação dos poderes.
STF | Informativo 996 | ADI 5599 | É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias, no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a inexistência cabal desses requisitos.
C) INCORRETO. Não é cabível o controle de constitucionalidade da medida provisória para a comprovação do desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite o controle de constitucionalidade de medida provisória quando se comprove desvio de finalidade ou abuso da competência normativa do Chefe do Executivo, pela ausência dos requisitos constitucionais de relevância e urgência. [...] (ADI 7.232-MC-Ref, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-11-2022, P, DJE de 10-1-2023.)
D) INCORRETO. A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, não torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade.
A conversão de medida provisória em lei, com absorção de conteúdo, torna prejudicado o debate sobre o atendimento dos pressupostos de sua admissibilidade. (ADI 4.980, rel. min. Nunes Marques, j. 10-3-2022, P, DJE de 17-5-2022.)
E) CORRETO. A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.
Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. (ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.)
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