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Ano: 2018 Banca: COMPERVE - UFRN Órgão: TJ-RN Prova: COMPERVE - 2018 - TJ-RN - Juiz Leigo |
Q950497 Direito Administrativo
Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, as “pedras de toque” do regime jurídico-administrativo são a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público. Assim, embora o termo “pedras de toque” não esteja expressamente previsto na Constituição de 1988, esses dois princípios são a base do regime jurídico-administrativo.

Em resumo, o regime jurídico-administrativo é baseado na ideia da existência de prerrogativas e limitações inexistentes nas relações típicas de direito privado, as quais se fundamentam na supremacia do interesse público (prerrogativa) e na indisponibilidade do interesse público (limitações).

a)    ERRADA. Não há substituição desses 2 grandes princípios extremamente importantes e de aplicação prática.

b)      ERRADA. Não há previsão expressa na CF/88.

c)       ERRADA. Ainda são alvo de críticas.

d)      CORRETA. As pedras de toque não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.


Resposta correta: D

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Para o autor em questão, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público são os pilares do Direito Administrativo e destes princípios derivam todos os demais.

Gabarito LETRA D: de fato, estes dois princípios NÃO estão previstos na CF/88 expressamente, mas por servirem de base, fundamentam dispositivos da CF. A questão citou como exemplo a desapropriação e está correto, pois há a desapropriação quando a propriedade do particular deixa de atender à função social, ou seja, o interesse particular (propriedade) cede lugar ao interesse público (função social), devido à supremacia do interesse público e à indisponibilidade do interesse público.

Corrigindo as demais alternativas:

Letra A: os dois princípios não foram substituídos nem perderam seu protagonismo.

Letra B: não estão previstos expressamente na CF/88.

Letra C: como qualquer outra coisa, são alvo de críticas.

Letra "D"

 

Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública.

 

Fonte: Ferreira, Ana Luíza Gonçalves. http://www.egov.ufsc.br.

Letra D

Confesso que fiquei em dúvida em relação a letra A, pois, segundo a doutrina contemporânea - Carvalhinho e Rafael Oliveira, por exemplo - o princípio da supremacia do interesse público é alvo de diversas críticas, visto que este não mais prevaleceria sobre o direito privado.

Em síntese, tais doutrinadores defendem que para a solução de eventuais conflitos, é necessário a ponderação dos interesses juridicamente tutelados em cada caso, pois não há uma norma geral de prevalência do interesse público, ou seja, traduz perfeitamente a ideia da proporcionalidade.


Nunca nem tinha ouvido falar...

·         Supremacia do interesse público: é muito importante para o convívio social e pressuposto de existência de qualquer sociedade, sendo um conceito determinável no caso concreto. Visa satisfazer o interesse público propriamente dito, concedendo à Administração Pública algumas prerrogativas. Não está expresso na CF. Exemplos de aplicação: atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade), Poderes da Administração (poder de polícia), contratos administrativos (cláusulas exorbitantes, art. 58 da Lei nº 8.666/93), intervenção na propriedade (requisição, art. 5º, XXV, CF, desapropriação, art. 5º, XXIV, CF). Alguns autores, de forma minoritária, criticam o princípio sustentando que este legitima os abusos e as arbitrariedades. Outros defendem que, na verdade, há incorreção na sua aplicação.

·         Indisponibilidade do interesse público: É consequência da própria supremacia do interesse público. O interesse público não está à livre disposição do administrador, não há liberalidade. É um contrapeso/limitação ao princípio da supremacia do interesse público. O administrador exerce função pública, significando que a atividade é exercida em nome e no interesse do povo. Assim, o administrador é mero representante e não tem titularidade sobre o interesse público, não podendo, por esse motivo, dispô-lo. O administrador exerce um encargo, uma obrigação, um múnus público e tem o dever de bem servir, não pode comprometer o futuro da nação e criar entraves. Exemplos de aplicação: é violação à indisponibilidade ao interesse público a fraude à licitação, a fraude ao concurso público. O administrador não pode criar entraves, obstáculos ao sucessor.

 

Material Ciclos.

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