O Poder Executivo de um município pretende apresentar projet...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.
Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
(i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
(ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
(iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
A resolução da questão demanda também a leitura do art. 43 da Lei 4320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Realmente, o excesso de arrecadação do exercício corrente, mas não o superávit do orçamento corrente, segundo o art. 43, § 3º, da Lei 4.320: “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício".
B) ERRADO. Na verdade, o excesso de arrecadação do exercício corrente é fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Mas o superávit do orçamento corrente não é.
C) ERRADO. Tanto o excesso de arrecadação do exercício corrente quanto as operações de crédito são fontes para abertura de créditos adicionais.
D) ERRADO. Tanto a anulação parcial de dotações orçamentárias quanto o superávit financeiro do exercício anterior são fontes para abertura de créditos adicionais.
E) ERRADO. Tanto as operações de crédito quanto o excesso de arrecadação do exercício corrente são fontes para abertura de créditos adicionais.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".
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Comentários
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Gab: letra A
Fontes para abertura de créditos suplementares e especiais, DESDE QUE NÃO COMPROMETIDOS:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício ANTERIOR;
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (exercício corrente)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Lei 4320/64, Art. 43, §1°.
Lembre-se que, além dos recursos, é necessária, para essas espécies de créditos adicionais, a EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.
Mnemônico para lembrar: ROSERA.
-Recurso SEM despesa correspondente;
-Operação de crédito
-Superávit financeiro
-Excesso de arrecadação
-Reserva de contingência
-Anulação total/parcial de dotação ou de créditos adicionais
Só falto o gabarito, colegas rs
Letra A, não é?
RESPOSTA: letra A.
Art. 43, §1º, Lei 4320/64. Consideram-se RECURSOS para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (NÃO É O EXERCÍCIO CORRENTE!)
II - os provenientes de excesso de arrecadação.
Essas fontes encontram-se disciplinadas no art. 43 da Lei 4320 e no DL 200, ( reserva de contingência), também citada no art. 5 da LRF.
Um mnemônico bem legal para lembrar das fontes é o seguinte: EXCESSO DE SARRO.
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).
SUPERÁVIT FINANCEIRO;
ANULAÇÃO DE DESPESA;
RECURSOS VETADOS;
RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Espero que tenha ajudada a se lembrar dessas fontes para os créditos.
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