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Gabarito comentado
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O artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Depreende-se que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei específica, caracterizando assim uma norma de eficácia limitada. Ocorre que essa lei específica ainda não existe.
Logo, não teria o servidor como exercer esse direito. O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o artigo 37, VII, da CRFB, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89).
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. MI 708/DF. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.701/88 e 7.783/89. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada nada mais fez do que observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis(...). (STF - RE: 551549 SP, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 24/05/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-112 DIVULG 10-06-2011 PUBLIC 13-06-2011 EMENT VOL-02542-01 PP-00100)"
"O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860)."
Passemos à análise das alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois o artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Depreende-se que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei específica, caracterizando assim uma norma de eficácia limitada.
A alternativa "C" está errada, pois o artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Depreende-se que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei específica, caracterizando assim uma norma de eficácia limitada. Efetivamente, há vedação constitucional ao direito de greve por parte dos militares.
A alternativa "D" está correta, pois o artigo 37, VII, da CRFB menciona que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Depreende-se que o dispositivo condiciona o exercício de greve à existência de lei específica, caracterizando assim uma norma de eficácia limitada. Efetivamente, há vedação constitucional ao direito de greve por parte dos militares.
Gabarito: Letra "D".
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Comentários
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GABARITO: Letra D
Art. 37, VII, CF: o direito de greve (dos servidores civis) será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Ou seja, fica condicionada a existência de lei específica, o que caracteriza uma norma de eficácia limitada. Ocorre que essa lei específica (ordinária) ainda não existe. Logo, não teria o servidor como exercer esse direito. No entanto, o STF entendeu que enquanto essa lei não existir, o servidor público poderá fazer greve nos moldes da lei geral de greve.
Art. 142, IV, CF: ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
A diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada
Izabel Dantas, cuidado com o comentário, o direito de greve nesse caso trata-se de norma constitucional de eficácia contida, e não limitada (programática) como você disse. Lembre-se que por estar assegurado no art. 37, VII da CF/88, é norma de aplicabilidade direta e de efeitos imediatos, porém pode ser restringida/regulamentada por lei específica.
As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta e eficácia mediata, pois trazem apenas um programa que deve ser seguido pelo Poder Público para efetivar o direito; esta é a principal diferença.
bons estudos!
Heloise Lisboa, a Izabel está corretíssima no comentário que ela fez. O artigo que fala sobre o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada (por sinal, é o que diz o gabarito desta questão). E normas de eficácia limitada não é sinônimo de normas programáticas.As normas de eficácia limitada podem ser classificadas em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição.
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes.
Neste sentido, temos o julgamento do MANDADO DE INJUNÇÃO 20 – DISTRITO FEDERAL de 01/05/1994, com relatoria do ministro CELSO DE MELLO, senão vejamos:
“O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. (...).”
Outros exemplos são os Mandados de Injunção 670, 708 e 712 do STF. O Supremo regulamentou o direito de greve dos servidores públicos, determinando que a Lei de Greve que regulamenta as paralisações na iniciativa privada seja utilizada analogicamente pelos servidores públicos enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre o assunto.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6301/Direito-de-greve-do-servidor-publico-qual-sua-eficacia-legal
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
d) a constituição federal prevê o direito de greve para os servidores civis em norma de eficácia limitada e que não há tal previsão para o direito de greve dos militares. Alternativa correta
Justificativa e embasamento legal:
Art. 37, VII, CF/88, nestes termos " o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
A Costituição deixou a cargo da lei específica definir o exercício e limite do direito de greve dos servidores públicos civis, ocorre que tal lei ainda não foi editada, não obstante, o direito de greve de tais servidores será exercido nos moldes da lei 7.783/89 (lei de greve geral). No que tange a classificação de José Afonso da Silva, a greve dos servidores civis é classificada como norma de eficácia limitada.
Norma de eficácia limitada é uma norma que precisa de uma norma posterior para regulamentar sua matéria, ou seja, no caso em questão, os servidores civis precisam de uma norma infraconstitucional para regulamentar o exercício do seu direito a greve.
Direito de greve dos Militares são vedados pela CF/88, no art.142, IV , in verbis " ao militar são proibidas a sindicalização e A GREVE."
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