Sobre os órgãos públicos, assinale a afirmativa correta.

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Q3058624 Direito Administrativo
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Trata-se de questão atinente ao tema órgãos públicos.

Vejamos, uma a uma, as alternativas propostas pela Banca, devendo ser identificada a única correta:

a) Errado:

Bem ao contrário do que foi dito neste item, órgãos públicos não são pessoas jurídicas, mas sim meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria. A propósito, ilustrativamente, colhe-se o seguinte magistério doutrinário de Alexandre Mazza:

"Cada repartição estatal funciona como uma parte do corpo, como um dos órgãos humanos, daí origem do nome 'órgão' público. A personalidade, no corpo, assim como no Estado, é um atributo do todo, não das partes. Por isso, os órgãos públicos não são pessoas, mas partes integrantes da pessoa estatal."

b) Errado:

A capacidade judiciária diz respeito à possibilidade de ir a juízo em nome próprio na defesa de seus direitos e interesses legítimos. Ocorre que, em regra, órgãos públicos não detêm capacidade judiciária, de modo que são as pessoas jurídicas das quais fazem parte que devem figurar como partes em processos judiciais.

Trata-se de decorrência da norma do art. 70 do CPC, que se refere a "pessoa", in verbis:

"Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo."

Nada obstante, doutrina e jurisprudência admitem, excepcionalmente, que determinados órgãos públicos, situados no ápice da estrutura constitucional brasileira, possam ir a juízo na defesa de suas prerrogativas.

Sobre este tema, confira-se lição de Fernanda Marinela:

“(...)admite-se excepcionalmente órgão público em juízo em busca de prerrogativas funcionais, agindo como sujeito ativo. Essa situação especial normalmente é aceita para órgãos mais elevados na estrutura estatal, aqueles de patamar constitucional."

Ainda, é válido citar o teor da Súmula 525 do STJ:

Súmula 525/STJ: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

Portanto, uma vez que se cuida de possibilidade meramente excepcional, está incorreta a assertiva em análise, ao sustentar os órgãos públicos sempre possuem capacidade judiciária.

c) Errado:

Em verdade, pelo critério da posição estatal, a classificação consagrada na doutrina divide os órgãos públicos em quatro classes, a saber: independentes, autônomos, superiores e subalternos. Na linha do exposto, por exemplo, a linha defendida por Hely Lopes Meirelles:

"quanto à posição estatal, ou seja, relativamente à posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa, eles se classificam em: independentes, autônomos, superiores e subalternos(...)"

d) Errado:

Não é verdade que haja relação de identidade entre órgãos públicos e os agentes que os ocupam, tampouco é verdadeiro sustentar que, em caso de vacância de cargos, os próprios órgãos deixem de existir. Na realidade, a criação e a extinção de órgãos públicos, em regra, constitui matéria dependente de lei, por força do art. 48, XI, da CRFB:

"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;"

e) Certo:

A mesma fundamentação esposada nos comentários ao item B revela o acerto desta alternativa. Como foi ali demonstrado, é verdade que doutrina e jurisprudência aceitem, excepcionalmente, que determinados órgãos públicos, situados no ápice da estrutura constitucional brasileira, possam ir a juízo na defesa de suas prerrogativas.


Gabarito do professor: E

Referências Bibliográficas:

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Saraiva: São Paulo, 2014, p. 161.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69.

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Comentários

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A - “São pessoas jurídicas de direito público interno criadas por lei.”

Errada. Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria. Ou seja, eles fazem parte de uma entidade maior (União, Estados, Municípios) e não são pessoas jurídicas.

B - “Possuem sempre capacidade judiciária e são representados em juízo pelos seus titulares.”

Também errada. Órgãos públicos, em regra, não têm capacidade para ir a juízo (ou seja, para processar e ser processados). Eles só podem ir a juízo para defender suas prerrogativas, e isso é raro.

C - “De acordo com a doutrina, podem ser de dois tipos: supremos ou subalternos.”

Incorreta. Os órgãos, geralmente, são classificados como independentes, autônomos, superiores e subalternos, não como “supremos” ou “subalternos”.

D - “Mantêm relação de identidade com os agentes públicos que desempenham as atribuições definidas em lei, motivo pelo qual deixam de existir diante da vacância dos cargos a eles atrelados.”

Errada. Órgãos não deixam de existir só porque os cargos estão vagos. Mesmo sem agentes ocupando os cargos, o órgão continua existindo dentro da estrutura administrativa.

E - “A jurisprudência reconhece a possibilidade de órgãos de cúpula da hierarquia administrativa atuarem em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais.”

EXATAMENTE/CORRETA. A jurisprudência admite que certos órgãos de alto nível (como ministérios) possam ir a juízo para defender seus interesses específicos ou suas funções institucionais. (Capacidade institucional/judiciária)

Os órgãos públicos:

NÃO possuem personalidade jurídica; 

NÃO possuem patrimônio próprio; 

NÃO podem ser sujeitos de direitos e obrigações;

Integram a estrutura de uma pessoa política ou de uma pessoa jurídica administrativa; 

Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas;

Sempre criados por lei; (matéria de reserva legal = princípio da legalidade estrita).

Não possuem capacidade processual (exceção: órgãos independentes em defesa de suas prerrogativas institucionais). 

Não celebra contrato. Quem celebra contrato, em verdade, é pessoa jurídica que o órgão faz parte (obs. Artigo 37, §8º da CRFB/88).

Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Súmula 525. STJ. A câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais

ADENDO:

Órgãos públicos: centros de decisões DESPERSONALIZADOS.

Mapeando...

Súmulas do STF e STJ Mapeadas

Súmula 525-STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Onde este enunciado foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
  • VUNESP – 2017 – TJ-RS – Magistratura Estadual. 
  • FGV – 2013 – TJ-AM – Magistratura Estadual.
  • FUNDEP – 2021 – MPE-MG – Ministério Público.
  • VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem V.

 

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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