Em relação aos adicionais previstos na Lei Complementar nº ...
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A alternativa A está errada, pois está em desconformidade com o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 568/2010.
A alternativa B está errada, pois está em desconformidade com o art. 22 da LC nº 568/2010 que dispõe que "o adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de Justiça, no cumprimento de suas atribuições".
A alternativa C é a correta, pois traz a previsão correta acerca do adicional de incentivo, conforme o art. 21 da referida LC.
A alternativa D está errada, pois os adicionais de qualificação profissional, de incentivo e produtividade são devidos ao servidor em gozo de férias, licença remunerada e no abono natalino conforme disposição do art. 19, parágrafo único da LC nº 568/2010.
A alternativa E está errada, pois em desconformidade com o art. 23 da referida LC: "o servidor integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar".
A - conforme o art. 20 da lei complementar 568/2010 o limite do adicional de qualificação funcional é de 25% (vinte e cinco por cento) em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.
B - Art. 22. O adicional de produtividade é devido aos Analistas Judiciários, na especialidade de Oficial de
Justiça, no cumprimento de suas atribuições. § 1º. Durante os afastamentos previstos no parágrafo único do artigo 19, o pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo a média
aritmética dos valores pagos nos últimos onze meses que antecederem à sua concessão.
C- Art. 21. O adicional de incentivo será concedido ao servidor que completar 10 (dez) anos de serviço exclusivo ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia ou 15 (quinze) anos de cargo efetivo no serviço público prestado ao Estado de Rondônia, 5 (cinco) dos quais em efetivo exercício no Poder Judiciário de Rondônia, e corresponderá a 10% (dez por cento) do seu respectivo padrão.
D- Art. 19. Ficam instituídos os seguintes adicionais aos servidores do Poder Judiciário, incorporáveis aos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos da legislação previdenciária: I - adicional de qualificação funcional; II - adicional de incentivo; III - adicional de produtividade. Parágrafo único. Os adicionais previstos neste artigo são devidos ao servidor em gozo de férias e licenças remuneradas e no abono natalino.
E- Art. 23. O servidor integrante da Carreira Judiciária, quando cedido, durante o afastamento, não perceberá os adicionais de que trata esta Lei Complementar.
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