A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou...

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Q3058633 Filosofia do Direito
A interpretação jurídica consiste na atividade de revelar ou atribuir sentido a textos ou outros elementos normativos (como princípios implícitos, costumes, precedentes), notadamente para o fim de solucionar problemas. Trata-se de uma atividade intelectual informada por métodos, técnicas e parâmetros que procuram darl-he legitimidade, racionalidade e controlabilidade. A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua incidência sobre os fatos relevantes. Na aplicação se dá a conversão da disposição abstrata em uma regra concreta, com a pretensão de conformar a realidade ao Direito, o ser ao dever-ser. É nesse momento que a norma jurídica se transforma em norma de decisão.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: SaraivaJur, 2024, 12ª ed., p. 212.
O estudo atual da hermenêutica jurídica tem proporcionado aportes teóricos que superam os elementos tradicionais de interpretação do Direito.
Acerca desse tema, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

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A) CORRETO. O método tópico-problemático é um método hermenêutico prático. Theodor Viehweg publicou em 1953 a obra Topik und Jurisprudenz. Segundo ele, o intérprete constitucional: (i) inicialmente, analisa o problema do caso concreto em busca da solução mais justa; (ii) para, depois, procurar no ordenamento jurídico (norma) o seu apoio normativo a essa solução (Fonte: Dizer o Direito. Pro Leges. Hermenêutica Constitucional. 2022). É exatamente o que fala na alternativa.

B) ERRADO. Nos países da tradição da common law, nos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado. É o contrário. O raciocínio é estruturado a partir dos fatos.

C) ERRADO. O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionário. Não se trata de um poder discricionário, por si só. A interpretação deve ser pautada em regras e princípios existentes no ordenamento jurídico. Se fosse como a alternativa coloca, não seria nem de longe uma atuação técnica.

D) ERRADO. A técnica da ponderação, inicialmente utilizada como recurso excepcional, isto é, reservada apenas para os hard cases, tornou-se prevalente no Direito brasileiro, superando de vez a vetusta técnica da subsunção baseada em raciocínio silogístico. Cuidado com expressões como "sempre, "apenas", "nunca", .... no direito. A técnica de ponderação de interesses pode ser usada quando há conflito entre direitos fundamentais que devem ser preservados. Não é exclusividade dos hard cases. Além disso, não superou a subsunção, pois esta ainda existe no ordenamento jurídico e deve ser aplicada em regras claras que não afrontam direitos fundamentais.

E) ERRADO. A fixação de regras e princípios de hermenêutica é atribuição prevalente da doutrina e, em alguma medida, da jurisprudência, mesmo porque não há, no Direito brasileiro, norma positivada a respeito do tema. Alternativa toda errada. A fixação de regras pertence majoritariamente ao Poder Legislativo. Não é prevalente na doutrina a ponto de relegar a jurisprudência a um plano secundário ("em alguma medida"). Além disso, o art. 4º da LINDB diz que: " Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

A) CORRETO. Ao vincular-se à lógica do razoável, o método tópico-problemático confere ao julgador o papel de construir, por meio de argumentação consistente, a melhor solução para o problema, visando à realização da justiça do caso concreto.

O método tópico-problemático, desenvolvido por Theodor Viehweg, introduziu uma abordagem inovadora para a interpretação jurídica, focada na resolução de problemas práticos. Valoriza a argumentação, a busca pela justiça no caso concreto e a adequação da solução às circunstâncias específicas do caso

B) INCORRETO. Nos países da tradição da common law, nos quais o raciocínio jurídico é estruturado a partir da norma, e não dos fatos, o estudo da Tópica teve papel relevante para reafirmar a ideia de separação absoluta entre o sujeito da interpretação e o objeto a ser interpretado.

Nos países da common law, o raciocínio jurídico é tradicionalmente estruturado a partir dos fatos e precedentes, e não da norma abstrata. Além disso, ao contrário do que é sugerido na afirmativa, na Tópica não há uma separação absoluta entre o sujeito (intérprete) e o objeto (norma): o processo interpretativo envolve a interação contínua entre esses elementos.

C) INCORRETO. O uso de conceitos jurídicos indeterminados pelo legislador, fenômeno cada vez mais recorrente, desloca parte da competência de formulação da norma para o seu intérprete, equiparando o poder de valoração concreta desses conceitos, por meio de uma atuação predominantemente técnica, ao poder discricionário.

Os conceitos jurídicos indeterminados de fato exigem uma interpretação valorativa por parte do intérprete, que deverá concretizá-los. Contudo, essa valoração não se confunde com discricionaridade. O intérprete deve agir de maneira fundamentada, observando sempre os limites do ordenamento jurídico, os princípios e valores constitucionais.

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