Paulo caminhava na calçada de uma via pública e foi abordad...

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Q111304 Direito Civil
Paulo caminhava na calçada de uma via pública e foi abordado por João, José e Pedro. João e José tinham 22 anos de idade; Pedro tinha apenas 16 anos de idade. José e Pedro seguraram Paulo, enquanto João o agrediu a golpes de pau, causando-lhe ferimentos graves. Nesse caso,
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CC:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

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TJSC - Apelacao Civel: AC 278952 SC 2005.027895-2

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESENTENDIMENTO ENTRE AUTOR E RÉU NO INTERIOR DE CASA NOTURNA - AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA NA PARTE EXTERNA DA BOATE - DESFERIMENTO DE UM SOCO NA BOCA DO AUTOR QUE RESULTOU NA PERDA DE UM DENTE E NA FRATURA DE OUTRO - ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA TERIA IMPORTUNADO A NAMORADA DO AGRESSOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REAÇÃO FOI IMEDIATA E EM LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSO CONFIGURADO - ABALO MORAL RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DESPESAS COM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR, QUE ERA MENOR NA ÉPOCA DOS FATOS, E DE SEUS PAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 159 E 1521, I, DO CC/1916 - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

É necessário afirmar que, conforme aduz o art 116 do ECA, se o ato antijurídico praticado pelo adolescente for previsto também como ATO INFRACIONAL sujeito à MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA a vítima poderá responsabilizar o menor diretamente (e não subsidiariamente).

Esse é o entendimento externado no ENUNCIADO 40 da CJF:

"E. 40, CJF: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou, excepcionalmente, como DEVEDOR PRINCIPAL, na hipótese de ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais, no stermos do art. 116 do ECA, no âmbito das medidas sócio-educativas previstas"

Por fim, cumpre ressaltar que se o ofendido entender por bem responsabilizar o menor diretamente não poderá propor uma responsabilidade solidária do mesmo para com seus pais, pois não existe responsabilidade solidária entre filho e pai, salvo a excessão prevista no ENUNCIADO 41 da CJF:

"E. 41, CJF: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil de 2002 (EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA)"

Letra B
Art. 942 do CC
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeiros a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, TODOS responderão SOLIDARIAMENTE pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art 932.
Art. 932
I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.



GABARITO: LETRA "B"

FUNDAMENTO:

Código Civil:

1º)  Artigo-chave da responsabilidade civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

2º ) Art. 928. O INCAPAZ RESPONDEpelos prejuízos que causar, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO de fazê-lo OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS suficientes.

3º) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os PAIS, pelos filhos menores (Pedro tinha apenas 16 anos)QUE ESTIVEREM SOB SUA AUTORIDADE E EM SUA COMPANHIA;

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;

OBS: A justificativa que encontrei para os pais não responderem (alternativa D da questão) foi a de que Pedro não estava na companhia dos pais, mais sim na companhia de João e José, maiores de 18 anos.

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