Sobre os Direitos Humanos das mulheres, assinale a opção que...

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Q3058640 Direitos Humanos
Sobre os Direitos Humanos das mulheres, assinale a opção que reflete corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
Alternativas

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O tema central da questão está relacionado aos Direitos Humanos das mulheres, com foco específico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito de situações que envolvem discriminação, violência doméstica e igualdade de condições. Para resolver essa questão, é necessário ter conhecimentos sobre a legislação brasileira referente à proteção dos direitos das mulheres e como ela é aplicada pelo STF em diversos contextos.

Alternativa correta: A

Justificativa: A alternativa A está correta pois reflete a jurisprudência do STF no sentido de permitir que, em casos de violência doméstica, a autoridade policial possa promover o afastamento imediato do agressor quando constatado risco à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, especialmente em locais sem sede de comarca para dar celeridade à proteção da vítima. Essa medida é respaldada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê mecanismos de proteção para mulheres em situação de violência.

Análise das alternativas incorretas:

B: A justificativa de discriminação razoável para restringir vagas para mulheres em concursos na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros não encontra respaldo constitucional. O princípio da isonomia (art. 5º, CF) veda discriminações de gênero em acesso a cargos públicos.

C: A tese da “legítima defesa da honra” foi repudiada pelo STF, que não admite tal argumento para justificar feminicídios ou agressões contra mulheres, considerando-o incompatível com os princípios constitucionais e uma forma de revitimização da mulher.

D: O STF entende que a fixação de prazos diferenciados para licença gestante e adotante pode ser incompatível com a Constituição se resultar em discriminação, especialmente quando não respeita a igualdade de direitos e deveres entre adotantes e gestantes.

E: O STF já decidiu que a remarcação de teste de aptidão física para candidatas grávidas não viola o princípio da isonomia, mas sim assegura o direito à maternidade (art. 7º, XVIII, CF) e garante tratamento igualitário ao levar em conta as condições individualizadas das candidatas.

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Comentários

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a) "É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressordo lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). STF. Plenário. ADI 6138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/3/2022" (Info 1048).

b) "A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas. Desse modo, é vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição". STF. Plenário. ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).

c) "É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri. Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88 da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88)". STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).

d) "É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada. A Constituição da República não permite discrímen entre a mãe biológica e a mãe adotiva. Por essa razão, é inconstitucional a lei que preveja licença à adotante com duração diferente da licença maternidade. Também é inconstitucional o ato normativo que preveja prazos de licença diferentes em razão da idade da criança adotada. Por essa razão, o art. 3º da Lei 13.109/2015 é inconstitucional" (STF. Plenário. ADI 6603/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/9/2022 (Info 1067).

e) "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral) (Info 924).

Fonte: Dizer o Direito

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos.. 

CF Mapeada

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Jurisprudência em Destaque:

  • Remarcação de teste de aptidão física para candidatas grávidas (STF Tema de Repercussão Geral 973): É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. (RE 1058333, julgado em 21/11/2018)
  • Argumento da legítima defesa da honra: A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III, e artigo 5º, “caput” e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio. (STF. Pleno. ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/08/2023)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão): 

  • FGV – 2024 – ENAM II – Exame Nacional da Magistratura.
  • FCC – 2024 – PGE-GO – Procuradoria Estadual.
  • FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
  • FGV – 2024 – PC-SC – Delegado de Polícia.

Não consegui postar o mapeamento completo por falta de espaço.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

A) CORRETO. Acaso verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, e desde que o município de residência da vítima não seja sede de comarca, poderá a autoridade policial promover o imediato afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Lei n.º 11.340/2006 | Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

B) INCORRETO. Por ser responsável pelo policiamento ostensivo e pelo combate direto à criminalidade, sujeitando-se a níveis mais elevados de risco, há fator de discriminação razoável, apto a legitimar a restrição de vagas disponibilizadas às mulheres nos concursos públicos para ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo constitucionalmente justificada a impossibilidade de as mulheres concorrerem à totalidade das vagas ofertadas no certame.

STF | Informativo 1.123 | A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

C) INCORRETO. A “legítima defesa da honra” é recurso retórico argumentativo odioso, utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Nada obstante, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não há como impedir o seu emprego nas sessões do Tribunal do Júri, ou anular o julgamento absolutório em razão do acolhimento da tese.

[continua nos comentários...]

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). STF. Plenário. ADI 6138/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/3/2022" (Info 1048).

A. CORRETA

Sim, de acordo com a legislação brasileira sobre violência doméstica, em particular a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), existe a possibilidade de que, em casos de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher, a autoridade policial possa adotar medidas protetivas. Em situações onde o município de residência da vítima não possui sede de comarca, ou seja, onde não há uma autoridade judicial imediatamente disponível, a autoridade policial tem a prerrogativa de determinar o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Essa medida permite uma resposta rápida e eficaz para garantir a segurança da mulher e seus dependentes. Após essa intervenção, o policial deve notificar o juiz competente, que terá um prazo para analisar e decidir se mantém ou altera as medidas de proteção.

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