Uma associação civil ajuizou ação civil pública, distribuída...
Em sede de contestação, a Construtora More Bem arguiu a ilegitimidade ativa da associação em razão de sua constituição ter ocorrido há menos de um ano da propositura da ação civil pública, de não ter sido comprovada a autorização assemblear para a propositura da mesma ação. Ambos os argumentos foram rejeitados pelo juiz em sede de decisão de saneamento e organização do processo, que apontou a desnecessidade da autorização, bem como, diante da sensibilidade do direito defendido em juízo, o requisito de que a pré-constituição poderia ser afastado no caso concreto.
Finda a instrução processual, a sentença julgou procedente o pedido, condenando a Construtora More Bem ao pagamento da indenização pretendida, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
Sobre o caso acima, assinale a afirmativa correta.
Comentários
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A alternativa correta é a letra D.
A alternativa está A está incorreta, pois a competência é absoluta, não relativa, e é do local do dano, nos termos do artigo 2º, “caput”, da Lei 7.347/85.
A alternativa está B está incorreta, pois contraria o artigo 103, III, do CDC, visto que se trata de direitos individuais homogêneos.
A alternativa está C está incorreta, pois contraria o artigo 98 do CDC: “Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”.
A alternativa está D está correta, conforme artigo 5º, § 4º, da Lei 7.347/85 e jurisprudência do STJ: “As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.” (STJ. 2ª Turma. REsp 1796185/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2019).
A alternativa está E está incorreta, pois contraria o artigo 18 da Lei 7.347/85.
GABARITO: D
A) LEI 7.347/85, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
B) Direito individual homogêneo. Coisa julgada erga omnes.
CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
C) CDC,
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
D) A autorização assemblear é dispensável na hipótese...
As associações precisam de autorização específica dos associados para ajuizar ação coletiva?
Depende:
1) Ação coletiva de rito ordinário proposta pela associação na defesa dos interesses de seus associados: SIM.
2) Ação civil pública (ação coletiva proposta na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos): NÃO.
STJ. 2ª Seção. REsp 1325857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/11/2021 (Info 720).
... bem como não há nulidade decorrente da flexibilização do requisito da pré-constituição da associação civil...
LEI 7.347/85, Art. 5Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
[Continua nos comentários].
Gente, a questão, A MEU VER, será anulada. A letra E tbm está correta, segundo jurisprudência REITERADA DO STJ:
Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios.
STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE GABARITO:
A) INCORRETA
Se trata de competência absoluta, considerando o local do dano, art. 2º, lei 7347/85
B) INCORRETA(EMBORA DIVERGENTE)
CDC, Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Alguns doutrinadores entendem que seria direito coletivo em sentido estrito a questão versada, logo a eficácia seria ultra partes mesmo.
C) INCORRETA
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
D) CORRETA(?)
Embora o juízo possa dispensar o requisito da pré-constituição, na questão o JUÍZO dispensa de forma EXPOSTA, em direito ''direito sensível''. Em outras, palavras, não houve fundamentação, bem como o respaldo seria equivocada, sendo nula ao meu ver.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
E) CORRETA
No caso, a questão está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, embora fala em associação civil, sendo o julgado deixando claro que seria apenas para associação privada, em regra quem entra com a ACP é associação privada, não é à toa que em diversos julgados, o próprio STJ fale associação civil como referência a associação privada. Outrossim, a questão narra uma hipótese de um caso de associação privada. Logo, ao meu ver a questão E está sem dúvida nenhuma correta também.
''A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 ().
Apesar disso, a magistrada destacou que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, estaria barrado um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, que é ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.''
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