Em determinado processo, no qual havia sido deferido, a amba...
Assim, o juiz da causa advertiu o réu sobre a possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, persistiu o demandado, por meio de seu patrono, na criação de toda a sorte de expedientes voltados para embaraçar o efetivo cumprimento da tutela provisória.
Nesse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, a ação que caberá ao juiz.
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CPC,
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art 97.
Embora a parte seja beneficiária da AJG, isso não a isenta do pagamento de eventuais multas (por ato atentatório ou por litigância de má-fé), conforme art. 98, § 4º, CPC.
No caso, a conduta adotada pela parte amolda-se à hipótese de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja sanção prevista é a aplicação de multa, nos termos do art. 77/CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Além disso, no processo civil, é vedado por lei ao juiz impor multa ao advogado, membro da Defensoria Pública ou do MP, devendo o magistrado limitar-se a oficiar ao respectivo órgão de classe ou corregedoria (art. 77, § 6º, CPC).
Por fim, o caso proposto não autoriza a fixação de multa diária, pois tal medida visa incentivar o cumprimento do comando judicial e se reverte em favor do beneficiário da tutela (art. 537, § 2º, CPC), o que não se confunde com a punição pelo desacato à ordem judicial, cuja multa reverte à Fazenda Pública (art. 77, § 3º, CPC). Porém, estando configuradas ambas as hipóteses (incentivo ao cumprimento da ordem e punição pelo desatendimento), podem ser fixadas, de modo concomitante, multa diária e multa por ato atentatório (art. 77, § 4º, CPC).
Bons estudos.
Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A) INCORRETO. Impor multa em desfavor do réu e de seu advogado, ficando ambos solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
CPC. Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
B) CORRETO. Impor multa em desfavor do réu, a qual, não sendo paga no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
C) INCORRETO. Impor multa em desfavor do réu, isentando-o, contudo, de seu pagamento, por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe havia sido deferido.
CPC. Art. 98. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
D) INCORRETO. Cominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista a incompatibilidade entre ambas as medidas.
CPC. Art. 77. [...] § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.
E) INCORRETO. Cominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual não se configura nas hipóteses de criação de embaraços à efetivação das decisões de natureza provisória.
CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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