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Q3058651 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em determinado processo, no qual havia sido deferido, a ambas as partes, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado, à luz dos elementos coligidos aos autos, concluiu que o réu vinha incorrendo em uma série de condutas processuais, sobretudo por meio das petições protocolizadas por seu advogado, que inequivocamente visavam obstaculizar a efetivação prática da tutela provisória concedida em favor do demandante.

Assim, o juiz da causa advertiu o réu sobre a possibilidade de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, persistiu o demandado, por meio de seu patrono, na criação de toda a sorte de expedientes voltados para embaraçar o efetivo cumprimento da tutela provisória.

Nesse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, a ação que caberá ao juiz.
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a conduta inadequada do réu em um processo judicial e a resposta que o juiz deve tomar segundo o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Tema Central: O tema central é a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça e as penalidades cabíveis segundo o CPC/2015. Trata-se de uma situação em que o réu, mesmo beneficiado com a gratuidade de justiça, está criando obstáculos para o cumprimento de uma decisão judicial provisória.

Legislação Aplicável: O artigo 77, §2º, do CPC/2015, que trata dos atos atentatórios à dignidade da justiça, e o artigo 81, que menciona as punições para tais condutas, como a imposição de multa.

Exemplo Prático: Imagine que em uma ação de despejo, o réu, apesar de ter sido garantida a justiça gratuita, usa de estratégias protelatórias, como apresentar repetidos recursos infundados, apenas para atrasar a execução da ordem de desocupação do imóvel. Isso é um exemplo de ato atentatório à dignidade da justiça.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, nos termos do CPC/2015, o juiz pode impor multa ao réu por práticas que atentem contra a dignidade da justiça. A multa, se não paga, será inscrita como dívida ativa, e o benefício da gratuidade de justiça não isenta o réu de tal pagamento. Portanto, a multa será devida e, se não paga, poderá ser cobrada como dívida ativa.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Esta alternativa está incorreta porque a multa não é imposta solidariamente ao advogado, a não ser que haja uma determinação específica para isso em função de uma conduta dolosa ou de má-fé também do advogado. A expedição de ofício à OAB pode ocorrer, mas não é automática.
  • C: Errada, pois o fato de ter gratuidade de justiça não isenta o réu do pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 98, § 2º, do CPC.
  • D e E: Ambas estão incorretas. Astreintes são multas coercitivas aplicadas para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e não se confundem com multas por atos atentatórios à dignidade da justiça. Além disso, a prática de embaraçar decisões judiciais é, sim, configurada como ato atentatório.

Estratégia para Interpretação: Ao interpretar o enunciado, é importante identificar os elementos que indicam a má conduta do réu e o fundamento legal para a decisão do juiz. A compreensão dos artigos do CPC/2015 que tratam da dignidade da justiça e das penalidades é essencial para responder corretamente.

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CPC,

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art 97.

Embora a parte seja beneficiária da AJG, isso não a isenta do pagamento de eventuais multas (por ato atentatório ou por litigância de má-fé), conforme art. 98, § 4º, CPC.

No caso, a conduta adotada pela parte amolda-se à hipótese de ato atentatório à dignidade da Justiça, cuja sanção prevista é a aplicação de multa, nos termos do art. 77/CPC:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Além disso, no processo civil, é vedado por lei ao juiz impor multa ao advogado, membro da Defensoria Pública ou do MP, devendo o magistrado limitar-se a oficiar ao respectivo órgão de classe ou corregedoria (art. 77, § 6º, CPC).

Por fim, o caso proposto não autoriza a fixação de multa diária, pois tal medida visa incentivar o cumprimento do comando judicial e se reverte em favor do beneficiário da tutela (art. 537, § 2º, CPC), o que não se confunde com a punição pelo desacato à ordem judicial, cuja multa reverte à Fazenda Pública (art. 77, § 3º, CPC). Porém, estando configuradas ambas as hipóteses (incentivo ao cumprimento da ordem e punição pelo desatendimento), podem ser fixadas, de modo concomitante, multa diária e multa por ato atentatório (art. 77, § 4º, CPC).

Bons estudos.

Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

A) INCORRETO. Impor multa em desfavor do réu e de seu advogado, ficando ambos solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sem prejuízo da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

CPC. Art. 77. [...] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

B) CORRETO. Impor multa em desfavor do réu, a qual, não sendo paga no prazo fixado, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, sem prejuízo da aplicação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

C) INCORRETO. Impor multa em desfavor do réu, isentando-o, contudo, de seu pagamento, por força do benefício da gratuidade de justiça que lhe havia sido deferido.

CPC. Art. 98. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

D) INCORRETO. Cominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, haja vista a incompatibilidade entre ambas as medidas.

CPC. Art. 77. [...] § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º.

E) INCORRETO. Cominar as astreintes em desfavor do réu, sem lhe impor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual não se configura nas hipóteses de criação de embaraços à efetivação das decisões de natureza provisória.

CPC. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

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