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Q3058652 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Denise impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato coator praticado pelo Diretor de Benefícios da Autarquia Previdenciária do Município Beta, que lhe negou o direito de incorporar determinada gratificação a seus proventos de aposentadoria do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental I.
O juízo, em apreciação inicial, indeferiu a liminar pretendida, bem como determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a intimação da Procuradoria-Geral do Município Beta para, querendo, ingressar no feito.
Após a vinda das informações e a oferta de impugnação pelo Município Beta, o juiz concedeu a ordem, determinando à autoridade coatora que promovesse a incorporação pretendida por Denise. Inconformado com a sentença, o Município Beta interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pela maioria dos votos dos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Alfa.
Na sequência, o ente público interpôs recursos especial e extraordinário em face do acórdão de julgamento da apelação.
Diante do caso acima, assinale a afirmativa correta.
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Comentários

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Gabarito: B

A) O duplo grau de jurisdição independe de eventual recurso de apelação interposto, sendo decorrência do interesse público no julgamento da lide.

B) A resposta é extraída da análise do art. 1.031 do CPC:

Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado. 

C) De acordo com teor do art. 14, § 3o , da Lei 12.016/1990, “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. Prevê o art. 7º, § 2o, que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Entretanto, tal dispositivo foi reputado inconstitucional pelo STJ, que decidiu ser inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). 

D) E, ainda, ao se que se extrai do art. 18 da mesma Lei, das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada, de modo que, a depender da hipótese, seria cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos casos legalmente previstos.

E) Art. 1030 do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

De acordo com o art. 14, § 3o , da Lei 12.016/1990, “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”. (letra C INCORRETA).

Prevê o art. 7º, § 2o, que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.

Entretanto, tal dispositivo foi reputado inconstitucional pelo STJ, que decidiu ser inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

E, ainda, ao se que se extrai do art. 18 da mesma Lei, das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada, de modo que, a depender da hipótese, seria cabível a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos casos legalmente previstos.

Fonte adaptada: Prova comentada ENAM II MEGE.

A) INCORRETO. O recurso de apelação interposto pelo Município Beta não deveria ter sido conhecido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, pois o duplo grau obrigatório de jurisdição da sentença concessiva de mandado de segurança retira o interesse recursal do ente público em buscar a reforma e/ou anulação da decisão.

Lei n.º 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.  § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Obs.: O reexame necessário não retira o interesse recursal da parte.

B) CORRETO. Após a interposição dos recursos especial e extraordinário, os autos serão inicialmente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial e, concluído o julgamento, remetidos ao Supremo Tribunal Federal para a apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

CPC. Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

C) INCORRETO. Não é possível a execução provisória da sentença concessiva da segurança que beneficiou Denise, por haver a vedação legal à concessão de medida liminar para a concessão de vantagens ao servidor público, a impedir o cumprimento provisório do título executivo judicial.

Lei n.º 12.016/2009. Art. 14. [...] § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

D) INCORRETO. Caso tivesse sido denegada a ordem em sede de apelação no Tribunal de Justiça, deveria ter sido ofertado recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] II - julgar, em recurso ordinário: [...] b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão [...].

E) INCORRETO. No recurso extraordinário, cabe ao Município demonstrar a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida, a ser inicialmente apreciada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado Alfa em sede preliminar e, em seguida, pelo Supremo Tribunal Federal, caso seja negada a repercussão geral pelo tribunal de origem e seja interposto agravo em recurso extraordinário pelo Município Beta.

CPC. Art. 1.035. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

repercussão geral é de apreciação EXCLUSIVA do STF

o tribunal recorrido pode realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

SOBRE A LETRA D:

É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/03/2022 (Info 731).

O recurso ordinário envolvendo mandado de segurança encontra-se assim previsto no art. 105, II, da CF/88:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

(...)

II - julgar, em recurso ordinário:

(...)

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

(...)

Veja que, na questão, não cabia mandado de segurança porque, no caso concreto, o Tribunal de Justiça não decidiu o mandado de segurança em única instância. O TJ decidiu uma apelação (ainda que envolvendo mandado de segurança).

Não se deve, portanto, confundir:

se o mandado de segurança foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.

se o mandado de segurança foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.

FONTE: DIZER O DIREITO (com adaptações).

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