Tendo o autor de uma demanda formulado três pedidos, embora ...
Desse modo, o magistrado acolheu de imediato essa parcela do pleito autoral, tendo condenado o réu ao pagamento de uma obrigação ainda ilíquida, restando consignado no ato decisório, ainda, que a apuração do quantum debeatur ficaria reservada para posterior etapa de liquidação. Sem prejuízo, o magistrado determinou o prosseguimento do feito, rumo à fase da instrução probatória, para fins de futuro julgamento dos outros dois pedidos veiculados na peça exordial.
A respeito do quadro apresentado, assinale a afirmativa correta.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata do julgamento antecipado parcial do mérito no contexto do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), especificamente com base no artigo 356.
Interpretação do Enunciado:
O enunciado descreve uma situação em que o juiz decide antecipadamente sobre um dos pedidos do autor, mesmo sem que a fase de instrução probatória tenha sido concluída para os outros pedidos. O magistrado faz isso por entender que já possui convicção formada sobre a procedência de uma das pretensões da petição inicial, ainda que a obrigação determinada seja ilíquida, ou seja, o valor exato ainda precisa ser apurado em fase posterior.
Legislação Aplicável:
O artigo 356 do CPC/2015 permite que o juiz profira julgamento antecipado parcial do mérito quando, em relação a um ou mais dos pedidos formulados, não houver necessidade de produção de outras provas. Isso pode ocorrer independentemente de a obrigação ser líquida ou não, pois a liquidação pode ser feita posteriormente.
Exemplo Prático:
Imagine uma ação em que um autor pede três coisas: a entrega de um produto, o pagamento de uma indenização por danos materiais e uma compensação por danos morais. Se o juiz entender que, com base na documentação apresentada, já é possível decidir sobre a entrega do produto sem necessidade de mais provas, ele pode antecipar essa parte do julgamento, mesmo que as outras duas ainda precisem de mais investigação.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta ao afirmar que o juiz agiu acertadamente ao proferir um julgamento antecipado parcial do mérito. Segundo o CPC/2015, essa decisão é, de fato, impugnável por meio de recurso de agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, inciso II, do CPC/2015, que prevê tal recurso para decisões interlocutórias de mérito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa está incorreta porque a legislação processual, de fato, permite a cisão do julgamento dos pedidos, conforme mencionado no artigo 356 do CPC/2015.
B - Esta alternativa está incorreta pois o CPC/2015 permite o julgamento antecipado parcial do mérito mesmo quando a obrigação não está ainda líquida. A liquidação pode ocorrer posteriormente.
C - Esta alternativa está incorreta porque o julgamento antecipado parcial do mérito não depende de pedido de tutela provisória. Ele pode ocorrer sempre que o juiz tiver elementos suficientes para decidir sobre parte do mérito sem necessidade de mais provas.
D - Esta alternativa está incorreta ao afirmar que o recurso cabível seria a apelação. O recurso adequado é o agravo de instrumento, como corretamente mencionado na alternativa E.
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Comentários
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GABARITO: E) O juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável por recurso de agravo de instrumento.
Alternativa verdadeira.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
LETRA A: O juiz agiu equivocadamente, uma vez que não há previsão na lei processual para a decisão do julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, o qual deve ser simultâneo e pressuposto a conclusão da fase da instrução probatória.
LETRA B: O juiz agiu equivocadamente, uma vez que, embora a lei processual preveja o julgamento antecipado parcial do mérito, isso pressupõe, na hipótese de condenação ao cumprimento de obrigações pecuniárias, que esta seja líquida.
Alternativas falsas.
O Estado-Juiz de modo adequado, há previsão legal e não há necessidade de aguardar-se a instrução probatória, bem como é possível também para obrigações ilíquidas.
Art. 356. [...]
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
LETRA C: O juiz agiu equivocadamente, uma vez que, embora a lei processual preveja o julgamento antecipado parcial do mérito, isso pressupõe que tenha sido exigida, na petição inicial, a concessão de tutela provisória de natureza antecipada.
Alternativa falsa.
Essa era a regra “antiga”. Não há essa exigência no atual Código de Processo Civil.
LETRA D: o juiz agiu acertadamente, sendo a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito impugnável por recurso de apelação, o qual viabiliza o juízo de representação pelo órgão a quo.
Alternativa falsa.
Cabe agravo de instrumento. Apelação - em regra geral e em procedimentos comuns (não especiais) - somente em face de sentença. “Ah mais isso não é sentença? Julgou o mérito, né?” Não, não é sentença, ainda que tenha julgado parcialmente o mérito. Em síntese, a sentença põe fim a fase cognitiva do processo. O processo irá continuar com o julgamento dos demais pedidos. Sentença no processo só existe uma (princípio da indivisibilidade da sentença).
Segundo o art. 203 do NCPC, § 1º, sentença é conceituada: “salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do NCPC, põe fim à fase cognitiva de procedimento comum, bem como extingue a execução”.
ALTERNATIVA CORRETA: E
Para resolver a questão, deve-se distinguir tutela provisória de julgamento antecipado do mérito
- tutela provisória: é prestada em cognição sumária, análise superficial dos requisitos legais, sendo (a) de urgência OU (b) de evidência
- julgamento antecipado do mérito: situação em que o processo está pronto para julgamento após a fase postulatória, e não necessita de produção de provas (fase de instrução) - base no art. 356
obs!!!
(i) a tutela provisória NÃO PODE ser concedida ex officio
(ii) o julgamento antecipado pode se dar com base em parcela dos pedidos, prosseguindo para a fase saneadora com os demais
(iii) o art. 356, par. 1º afirma a possibilidade da decisão que julgar parcialmente o mérito reconhecer obrigação líquida OU ilíquida
ASSIM, JÁ ELIMINAMOS ALTERNATIVAS A, B E C
Quanto à natureza da decisão que realiza julgamento antecipado parcial do mérito:
O art. 203 fala sobre pronunciamentos do juízo, para a questão:
- sentença: encerra toda a fase de conhecimento ou execução
----- recurso cabível = apelação
- decisão interlocutória: é o pronunciamento decisório que não se enquadra na definição de sentença, ou seja, porque precisa-se seguir com o processo
----- recurso cabível = agravo de instrumento
fonte: meus resumos da facul
QUESTÃO MUITO BOA!!!
Qualquer equívoco, avisemm
Bons estudos!!!!
O art. 356 do CPC/15 dispõe que, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
a) mostrar-se incontroverso; e
b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia.
Ademais, o seu § 1º prevê que a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida - certa quanto à existência e determinada quanto ao valor -, ou mesmo ilíquida - que não preenche tais requisitos; o que pode ser aplicado a dívidas alimentares, por exemplo.
O citado artigo prescreve, ainda, que, eventualmente, a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto; o que igualmente pode incidir a respeito dos alimentos (art. 356, § 2.º, do CPC/15). Na hipótese dessa execução, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (art. 356, § 3.º, do CPC/15). Em complemento, a liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (art. 356, § 4.º, do CPC/15).
Por fim, foi estabelecido na norma processual que a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5.º, do CPC/15); posição que há tempos era defendida por parte da doutrina, inclusive para as ações de família (TARTUCE, Fernanda. Processo civil aplicado ao direito de família. São Paulo: GEN/Método, 2012. p. 253).
O CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito. Esse julgamento pode ser integral ou parcial.
O julgamento antecipado parcial do mérito é tratado no art. 356/CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Nesse caso, um dos pedidos é julgado de forma antecipada por decisão interlocutória, que pode ser impugnada por agravo de instrumento (art. 356, § 5º). Caso não haja a interposição de agravo, a decisão precluirá e, portanto, não poderá ser revista em apelação (art. 1.009, § 1º).
Os demais pedidos, por exigirem dilação probatória, serão julgados em sentença, após o término da instrução. Dessa sentença, cabe apelação, a qual, repisa-se, não poderá ter objeto a decisão parcial de mérito.
Portanto, a resposta é a letra "E".
É o caso, por exemplo, de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais: o pedido declaratório pode ser incontroverso, cabendo ao autor provar a existência e extensão do dano, de modo que o primeiro pedido é julgado de forma antecipada em decisão parcial e o segundo, ao final, em sentença.
Bons estudos.
CPC. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito. Art. 356. [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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