Anacleto viu no quadro de avisos do condomínio que sua vizin...
Anacleto pagou imediatamente o valor acertado, mas Ofélia pediu para entregar o veículo somente no dia seguinte, já que, naquela noite, ela precisaria dele para visitar uma amiga, o que foi autorizado pelo comprador. Ocorre que, retornando da casa da amiga naquela noite, Ofélia causou um acidente por estar dirigindo embriagada, provocando a perda total do carro.
Sobre a hipótese narrada, assinale a opção que apresenta o que Anacleto pode exigir de Ofélia.
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Embora conhecesse o dispositivo legal, não entendi o erro da C. :(
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Gente???? que isso
1 - Na prova marquei a alternativa "C", por não estar expresso o valor de mercado (ou algo que indicasse isso) e pela vedação ao enriquecimento sem causa do art. 885, do CC:
- Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (no caso, o carro deixou de existir nas condições iniciais, pois teve perda total).
2 - Já o gabarito preliminar dessa questão foi a alternativa "A", que, em princípio, encontra amparo no art. 239 do CC.
- Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
3 - Contudo, o enunciado da questão não trouxe elementos que justificasse o gabarito preliminar e a alternativa que melhor se amoldaria ao caso seria a "C" ou considerar que existe duas alternativas corretas. .
4 - Pode ser que alguém tenha recorrido e haja anulação. Vamos aguardar o resultado definitivo.
Eu raciocinei da seguinte forma tresloucada:
Considerei que a venda só se concretiza com a tradição, segundo o art. 1.267 do CC, dessa forma, quando Ofélia bateu o carro a venda não tinha sido concretizada, então o que bastava a Anacleto é ter o valor que antecipou retornado.
A lição que fica é: Não divague nas questões, não tente achar pelo em ovo. Nem toda questão tem pegadinha.
O dispositivo que acho que responde a questão é na verdade o art. 234 e não o 239.
" Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."
entendo que o valor de mercado não é parâmetro in caso, e, se o for, tem que ser incluso na perdas e danos. deveria o comprador alegar que o veículo seria vendido por ele, em um valor superior ao pago.
da forma que está escrito na alternativa A, que é o gabarito, pode chegar ao absurdo dele receber menos que pagou (se o valor de mercado for, por ex, 45.000)
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